Decisão Monocrática Nº 4009455-14.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 08-04-2019
Número do processo | 4009455-14.2019.8.24.0000 |
Data | 08 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus (Criminal) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Habeas Corpus (criminal) n. 4009455-14.2019.8.24.0000, Criciúma
Impetrante : Liziani de Sousa Iladi
Pacientes : Gustavo Francisco Ghizzo e outro
Advogada : Liziani de Sousa Iladi (OAB: 39926/SC)
Relator: Desembargador Volnei Celso Tomazini
Vistos etc.
Liziani de Sousa Iladi impetrou habeas corpus em favor de Amanda Cunhaski João e Gustavo Francisco Ghizzo, ao argumento de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, que determinou a expedição de Mandado de Prisão após o desprovimento do recurso de Apelação interposto contra a sentença que condenou os pacientes pela prática do crime de tráfico de drogas.
Aduziu o impetrante, em síntese, que não foi esgotada a interposição de recursos cabíveis em segundo grau, a exemplo dos Embargos de Declaração que foram opostos na data de 02/04/2019, o que impede o cumprimento imediato das reprimendas impostas, já que não houve trânsito em julgado da decisão colegiada.
Requereu, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogado o Mandado de Prisão expedido em desfavor dos pacientes e, sucessivamente, seja mantido o regime aberto determinado na sentença.
É o relatório.
Cumpre registrar, inicialmente, que a medida liminar foi introduzida no habeas corpus por criação jurisprudencial com o objetivo de atender os casos em que a cassação da coação ilegal exige imediata intervenção do judiciário.
Como medida cautelar excepcional, exige certos requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento), os quais não se verificam nos autos.
Como se sabe, é de conhecimento geral que o Supremo Tribunal Federal, mudando a orientação que até então vigorava na Corte, entendeu ser possível o cumprimento da pena sem que tenha havido o trânsito em julgado da condenação, concluindo que a execução provisória da pena, quando já existente o pronunciamento judicial em segundo grau de jurisdição, não afronta ao princípio da presunção de inocência (HC n° 126.292/SP).
Como bem observado no acórdão proferido nos autos da Apelação interposta pela impetrante, "a referida decisão foi referendada na data de 04/04/2018, por ocasião do julgamento do habeas corpus n° 152.752, no qual o STF manteve a orientação sobre a possibilidade de execução imediata da pena após o julgamento em segundo grau" (fl....
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