Decisão Monocrática Nº 4009468-81.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-02-2019
Número do processo | 4009468-81.2017.8.24.0000 |
Data | 28 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4009468-81.2017.8.24.0000 da Capital
Agravante : Thema Informática Ltda
Advogado : Luis Eduardo Coimbra de Manuel (OAB: 56600/PR)
Agravado : Município de Florianópolis
Proc. Município : Fernando de Carvalho Cichocki (OAB: 42877/SC)
Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Thema Informática Ltda contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de fazer n. 0313752-92.2016.8.24.0023, ajuizada pelo Município de Florianópolis.
RELATÓRIO
1.1 Ação originária
Trata-se de demanda em que o ora agravado pleiteou a reparação de falhas técnicas encontradas no Sistema Integrado de Gestão Municipal - SIGM.
O problema técnico no layouts não estaria permitindo que algumas funções fossem cumpridas, entre elas a que permitiria a prestação de contas do município ao Tribunal de Contas do Estado, o que tornaria o agravado inadimplente junto aos órgãos fiscalizadores, e causaria grande prejuízo ao ente público, consequentemente prejudicaria a população.
1.2 Pronunciamento impugnado
A decisão que deferiu o pleito liminar, foi prolatada pelo magistrado Hélio do Valle Pereira, à época titular da 1° Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos (fls. 306-308):
"[...] Se é assim, tenho como realmente plausível o direito invocado pelo autor, pois há indícios de que o prazo para implantação integral do sistema já se esgotou, trazendo os prejuízos outrora mencionados pela Administração afirmações que admito ao menos neste momento de cognição sumária. Veja-se que a vigência do contrato era de 24 meses a contar da assinatura do instrumento (fls. 97), o qual é datado de 24.08.2014. Além disso e não poderia ser diferente , está a contratada obrigada a "responder pela solidez, segurança e perfeição do objeto executado (...)" (cláusula décima fls. 98). Mas pelos diversos problemas narrados pelo autor o sistema implantado não se encontra com tais predicados.
Enfim, mesmo que ausente a certeza quanto ao nexo causal entre os defeitos apontados e a falta de uma correta transmissão de dados ao TCE, é certo que o objeto do contrato reclamava por excelência e plenitude, elementos que, ao que tudo indica, encontram-se distantes do serviço que fora prestado pela empresa contratada.
A urgência é evidente, haja vista as consequências já tratadas quanto à falta de encaminhamento da prestação de contas ao órgão de controle externo estadual correspondente.
Assim, defiro a liminar para determinar que a ré solucione os problemas descritos pelo autor na inicial em 5 dias, a fim de que possibilite o envio de dados e prestação de contas via sistema eletrônico ao TCE nos exatos termos pactuados , sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 a contar da expiração desse prazo (sem prejuízo das demais medidas administrativas que venham a ser eventualmente adotadas pela Administração). [...]"
1.3 Pedido de efeito suspensivo
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo, a fim de desobrigar o agravante ao cumprimento da decisão que determinou que fossem solucionados os problemas descritos pelo autor na inicial, até o julgamento do presente recurso.
Ao final, pela reforma da decisão guerreada, com o provimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Admissibilidade.
Sobre a admissibilidade do recurso, dispõe o novo Código de Processo Civil competir ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC/2015).
A respeito, colhe-se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior:
São casos de indeferimento do recurso pelo relator: agravo manifestamente inadmissível, v.g, fora do prazo legal; ou sem o comprovante do pagamento das custas, quando for o caso; ou, ainda, quando o ato impugnado não for agravável, como se dá com o despacho de expediente e a...
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