Decisão Monocrática Nº 4009468-81.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-02-2019

Número do processo4009468-81.2017.8.24.0000
Data28 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4009468-81.2017.8.24.0000 da Capital

Agravante : Thema Informática Ltda
Advogado : Luis Eduardo Coimbra de Manuel (OAB: 56600/PR)
Agravado : Município de Florianópolis
Proc.
Município : Fernando de Carvalho Cichocki (OAB: 42877/SC)

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Thema Informática Ltda contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de fazer n. 0313752-92.2016.8.24.0023, ajuizada pelo Município de Florianópolis.

RELATÓRIO

1.1 Ação originária

Trata-se de demanda em que o ora agravado pleiteou a reparação de falhas técnicas encontradas no Sistema Integrado de Gestão Municipal - SIGM.

O problema técnico no layouts não estaria permitindo que algumas funções fossem cumpridas, entre elas a que permitiria a prestação de contas do município ao Tribunal de Contas do Estado, o que tornaria o agravado inadimplente junto aos órgãos fiscalizadores, e causaria grande prejuízo ao ente público, consequentemente prejudicaria a população.

1.2 Pronunciamento impugnado

A decisão que deferiu o pleito liminar, foi prolatada pelo magistrado Hélio do Valle Pereira, à época titular da 1° Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos (fls. 306-308):

"[...] Se é assim, tenho como realmente plausível o direito invocado pelo autor, pois há indícios de que o prazo para implantação integral do sistema já se esgotou, trazendo os prejuízos outrora mencionados pela Administração afirmações que admito ao menos neste momento de cognição sumária. Veja-se que a vigência do contrato era de 24 meses a contar da assinatura do instrumento (fls. 97), o qual é datado de 24.08.2014. Além disso e não poderia ser diferente , está a contratada obrigada a "responder pela solidez, segurança e perfeição do objeto executado (...)" (cláusula décima fls. 98). Mas pelos diversos problemas narrados pelo autor o sistema implantado não se encontra com tais predicados.

Enfim, mesmo que ausente a certeza quanto ao nexo causal entre os defeitos apontados e a falta de uma correta transmissão de dados ao TCE, é certo que o objeto do contrato reclamava por excelência e plenitude, elementos que, ao que tudo indica, encontram-se distantes do serviço que fora prestado pela empresa contratada.

A urgência é evidente, haja vista as consequências já tratadas quanto à falta de encaminhamento da prestação de contas ao órgão de controle externo estadual correspondente.

Assim, defiro a liminar para determinar que a ré solucione os problemas descritos pelo autor na inicial em 5 dias, a fim de que possibilite o envio de dados e prestação de contas via sistema eletrônico ao TCE nos exatos termos pactuados , sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 a contar da expiração desse prazo (sem prejuízo das demais medidas administrativas que venham a ser eventualmente adotadas pela Administração). [...]"

1.3 Pedido de efeito suspensivo

Pugnou pela concessão do efeito suspensivo, a fim de desobrigar o agravante ao cumprimento da decisão que determinou que fossem solucionados os problemas descritos pelo autor na inicial, até o julgamento do presente recurso.

Ao final, pela reforma da decisão guerreada, com o provimento do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Admissibilidade.

Sobre a admissibilidade do recurso, dispõe o novo Código de Processo Civil competir ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC/2015).

A respeito, colhe-se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior:

São casos de indeferimento do recurso pelo relator: agravo manifestamente inadmissível, v.g, fora do prazo legal; ou sem o comprovante do pagamento das custas, quando for o caso; ou, ainda, quando o ato impugnado não for agravável, como se dá com o despacho de expediente e a...

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