Decisão Monocrática Nº 4009476-58.2017.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 24-03-2020

Número do processo4009476-58.2017.8.24.0000
Data24 Março 2020
Tribunal de OrigemMaravilha
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4009476-58.2017.8.24.0000, Maravilha

Agravante : Confecções Mira Ltda. ME.
Advogados : Gilmar Sartori (OAB: 22829/SC) e outro
Agravada : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Auriverde Sicoob Credial
Advogado : Alexandre Guilherme Herbes (OAB: 16016/SC)
Interessado : Alexandro Feyh
Advogada : Simone Galera (OAB: 32654/SC)
Relator: Desembargador Robson Luz Varella

Vistos etc.

Confecções Mira Ltda. ME interpôs de agravo de instrumento contra decisão que, na ação de execução n. 0002801-60.2013.8.24.0042, proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Auriverde Sicoob Credial, oriunda da 1ª Vara Cível da comarca de Maravilha, rejeitou os embargos declaratórios e manteve o pronunciamento judicial que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 12/13 dos autos de origem).

Em sede de tutela de urgência, a parte agravante requereu, em suma, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação a fim obstar a realização de eventual hasta pública. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma do "decisum" objurgado.

É o relato do essencial.

Inicialmente, diante da entrada em vigor da Lei n. 13.105 na data de 18/3/2016, torna-se necessário definir se a referida legislação detém aplicabilidade à presente insurgência.

De acordo com o Enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Na hipótese em apreço, o comando agravado foi publicado em 28/3/2017 (fl. 59 do feito de origem), ou seja, posteriormente ao advento da "novel" legislação, devendo os pressupostos de admissibilidade serem examinados à luz desse regramento.

Ademais, constata-se ter o próprio decisório guerreado se alicerçado no Código de Ritos de 2015, de forma que a análise do pleito merece observância aos preceitos nele previstos.

"In casu", denota-se estarem preenchidos os requisitos para admissão do reclamo, impondo-se o seu conhecimento.

O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, "in verbis":

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Art. 995, parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem grifos no original)

Assim, para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam:...

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