Decisão Monocrática Nº 4009567-80.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-07-2019

Número do processo4009567-80.2019.8.24.0000
Data10 Julho 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4009567-80.2019.8.24.0000, Blumenau

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708AS/C)
Agravado : Evaldo Coelho
Advogado : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC)
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Oi S/A ingressou com agravo de instrumento (fls. 1-15), em face da decisão agravada (fl. 78), exarada no incidente de execução de sentença n. 0015640-69.2006.8.24.0008/03, em que figura como credor Evaldo Coelho, que, diante do preenchimento dos requisitos, deferiu a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados.

Em suas razões, aponta que a situação dos autos não atende aos requisitos para o levantamento do montante, quais sejam: que valores tenham sido depositados em juízo antes de 21-6-2016 e que a data do trânsito em julgado da discussão acerca dos valores seja anterior ao pedido de recuperação judicial, conforme determinado no Agravo de Instrumento n. 0034576.2016.8.19.0000, da 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro-RJ, em sede da Recuperação Judicial do Grupo Oi.

Requereu efeito suspensivo ao recurso e ou seu provimento final, cassando-se a decisão que deferiu o levantamento do montante.

É o relatório.

Recebe-se o agravo de instrumento, eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto que o efeito suspensivo pugnado vem amparado no art. 1.019, I , do mesmo Codex.

Quanto ao pedido de suspensão da decisão, tem-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.

Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).

Observa-se, no caso em tela, a ausência dos...

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