Decisão Monocrática Nº 4009569-55.2016.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-05-2019

Número do processo4009569-55.2016.8.24.0000
Data08 Maio 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4009569-55.2016.8.24.0000 de Blumenau

Agravante : Marlise Muller Vizone
Advogada : Erli Rose Fonseca (OAB: 36588/SC)
Agravado : Célio Muller
Advogada : Dirce Bernadete Lobe (OAB: 5196/SC)
Interessado : Mary Muller
Interessado : Lory Muller
Interessado : José Vanderlei Vizone
Relator : Desembargador João Batista Góes Ulysséa

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Marlise Muller Vizone interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação do inventário n. 0304274-42.2015.8.24.0008 que determinou a expedição de alvará judicial, a pedido do inventariante Célio Muller, para venda de veículo pertencente ao espólio.

Pela decisão monocrática de fls. 53-56 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

Esse é o relatório.

Objetiva a Agravante a reforma da decisão que autorizou a alienação de veículo pertencente ao espólio para quitação de dívidas oriundas de processo de execução que tramita no Estado do Rio Grande do Sul.

Alega a Recorrente que o veículo é imprescindível à meeira, pois é portadora de doença progressiva, necessitando do automóvel para dirigir-se às consultas médicas e terapias. Além disso, menciona não ter sido informada acerca da possibilidade de venda do bem, o que viola as disposições relativas à partilha.

O recurso não deve ser conhecido. Consoante consulta processual realizada no Sistema de Automação Judiciário (SAJ), constata-se que o juízo de origem revogou a decisão ora impuganda (fl. 669, autos de origem): "Indefiro, por ora, a venda do automóvel pertencente ao espólio, tendo em vista a informação de que é utilizado para deslocamento da meeira."

Nesse rumo, incidiu a perda superveniente do objeto do recurso e, por consequência, tornando-o prejudicado.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DO ÚNICO PONTO INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE CONTIDO NA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030958-28.2018.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. 04-04-2019).

Em arremate, conquanto posteriormente a decisão judicial tenha sido novamente alterada, determinando-se a venda do veículo, remanesce a...

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