Decisão Monocrática Nº 4009608-81.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-01-2020
Número do processo | 4009608-81.2018.8.24.0000 |
Data | 08 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4009608-81.2018.8.24.0000 da Capital
Agravante : Distribuidora Curitiba de Papeis e Livros Sa
Advogado : Rafael Ling Tosta da Silva (OAB: 307874/SP)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Ricardo Della Giustina (OAB: 17473/SC) e outro
Relator(a) : Desembargadora Vera Copetti
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Distribuidora Curitiba de Papéis e Livros S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital que, nos autos da tutela cautelar antecedente n. 0311642-86.2017.8.24.0023, ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, indeferiu a liminar almejada para determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Diz que a demanda tem por objeto a obtenção da referida certidão com o fim de não comprometer o desenvolvimento normal de suas atividades enquanto aguarda o ajuizamento de execução fiscal concernente à cobrança do débito representado na notificação fiscal n. 166030001500. Defende a idoneidade dos bens móveis (papel) ofertados como garantia, afirmando que não são perecíveis, têm boa liquidez, não sofrem depreciação e apresentam valor muito superior ao da dívida. Pugna, nesses termos, pela antecipação da tutela recursal antecipada e, ao final, pela reforma da decisão agravada (pp. 1-20).
O pedido de tutela recursal antecipada foi indeferido (pp. 28-31).
Em contrarrazões, o agravado postula o desprovimento do recurso (pp. 36-40).
Após, a agravante peticionou nos autos para informar que "o Estado de Santa Catarina ajuizou a competente Execução Fiscal n. 0311642-86.2017.8.24.0023, implicando na perda de objeto da presente demanda", razão pela qual "requer a extinção do feito sem julgamento de mérito, adotando-se as medidas de praxe" (pp. 42-43).
É o sucinto relatório.
Decido.
O pedido de extinção do processo formulado pela agravante significa, em outros termos, a desistência do procedimento recursal. Diante disso, o recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Dispõe, a propósito, o caput do art. 998 do Código de Processo Civil que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta e. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. SUPERVENIÊNCIA DE...
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