Decisão Monocrática Nº 4009608-81.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-01-2020

Número do processo4009608-81.2018.8.24.0000
Data08 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4009608-81.2018.8.24.0000 da Capital

Agravante : Distribuidora Curitiba de Papeis e Livros Sa
Advogado : Rafael Ling Tosta da Silva (OAB: 307874/SP)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Ricardo Della Giustina (OAB: 17473/SC) e outro

Relator(a) : Desembargadora Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Distribuidora Curitiba de Papéis e Livros S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital que, nos autos da tutela cautelar antecedente n. 0311642-86.2017.8.24.0023, ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, indeferiu a liminar almejada para determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

Diz que a demanda tem por objeto a obtenção da referida certidão com o fim de não comprometer o desenvolvimento normal de suas atividades enquanto aguarda o ajuizamento de execução fiscal concernente à cobrança do débito representado na notificação fiscal n. 166030001500. Defende a idoneidade dos bens móveis (papel) ofertados como garantia, afirmando que não são perecíveis, têm boa liquidez, não sofrem depreciação e apresentam valor muito superior ao da dívida. Pugna, nesses termos, pela antecipação da tutela recursal antecipada e, ao final, pela reforma da decisão agravada (pp. 1-20).

O pedido de tutela recursal antecipada foi indeferido (pp. 28-31).

Em contrarrazões, o agravado postula o desprovimento do recurso (pp. 36-40).

Após, a agravante peticionou nos autos para informar que "o Estado de Santa Catarina ajuizou a competente Execução Fiscal n. 0311642-86.2017.8.24.0023, implicando na perda de objeto da presente demanda", razão pela qual "requer a extinção do feito sem julgamento de mérito, adotando-se as medidas de praxe" (pp. 42-43).

É o sucinto relatório.

Decido.

O pedido de extinção do processo formulado pela agravante significa, em outros termos, a desistência do procedimento recursal. Diante disso, o recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido.

Dispõe, a propósito, o caput do art. 998 do Código de Processo Civil que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta e. Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. SUPERVENIÊNCIA DE...

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