Decisão Monocrática Nº 4009620-61.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-06-2019
Número do processo | 4009620-61.2019.8.24.0000 |
Data | 28 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Continente |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4009620-61.2019.8.24.0000 da Capital - Continente
Agravante : Diego André Vargas
Advogado : Alessandro Bunn Machado (OAB: 10828/SC)
Agravado : Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Hospital de Caridade
Advogados : Luiz Fernando Curcio (OAB: 44174/SC) e outro
Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Diego André Vargas interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva que, nos autos da ação de resilição contratual c/c imissão na posse n. 0302670-13.2018.8.24.0082, da 2ª Vara Cível da comarca da Capital - Continente, em face de si ajuizada por Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Hospital de Caridade, deferiu liminarmente a tutela provisória de urgência e determinou a imissão da Autora na posse do imóvel, com a desocupação imediata do Réu e de eventuais terceiros (pp. 199-200 dos autos de origem).
O Agravante, em suas razões recursais (pp. 1-14), pleiteou, prefacialmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduziu, em síntese, que: a) em 19-1-2016 firmou contrato de cessão de uso, guarda e conservação de bem imóvel com a Agravada; b) apesar de cumprir integralmente com suas obrigações contratuais, em 16-7-2018 a Agravada notificou o Agravante de sua intenção de retomar a posse do imóvel; c) em 31-8-2018 o Agravante contranotificou a Agravada, salientando que exerceria a opção de compra do bem, direito potestativo seu devidamente previsto em contrato; d) em 30-10-2018 a Agravada ingressou com a presente demanda omitindo a existência da contranotificação, em clara violação ao princípio da boa-fé; e) o Juízo de origem deferiu o pedido liminar de imissão da Agravada na posse do imóvel; e f) não há qualquer obrigação de pagar aluguel à Agravada, seja porque o instrumento firmado possui características semelhantes a de um comodato, seja porque inexiste disposição contratual neste sentido.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para mantê-lo na posse do imóvel até o julgamento do feito de origem e, ao final, o provimento do Recurso para reconhecer o direito e o exercício da opção de compra do imóvel por parte do Agravante, com a condenação da Agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Após, os autos...
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