Decisão Monocrática Nº 4009637-68.2017.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 07-07-2020

Número do processo4009637-68.2017.8.24.0000
Data07 Julho 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4009637-68.2017.8.24.0000/50004, Itajaí

Recorrente : Rede Portal de Combustíveis Ltda
Advogados : Ernani Macedo (OAB: 19352/SC) e outro
Recorrido : Alesat Combustíveis S/A
Advogados : Charles Pamplona Zimmermann (OAB: 8685/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Rede Portal de Combustíveis Ltda., com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 51 da Lei n. 8.245/1991; e artigos 112, 113 e 422 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao prazo decadencial para a propositura de ação renovatória de contrato de aluguel comercial.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Em relação à aventada violação ao artigo 51 da Lei 8.245/1991 e artigos 112, 113 e 422 do Código Civil, e ao dissídio jurisprudencial relativo a suposto direito à renovação da sublocação havida com a recorrida (fl. 7), a insurgência não merece ascender por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, pois as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

Assim se afirma porque a Quinta Câmara de Direito Civil não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, em virtude da ofensa ao princípio da dialeticidade, em acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA CHEIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DEMANDA AJUIZADA NO TRINTÍDIO LEGAL. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL. TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO RENOVATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR LUVAS E POR BENFEITORIAS. TEMAS NÃO SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO EXPENDIDA DA DECISÃO ATACADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO (fl. 1320).

Na razões do especial, da mesma forma, os artigos tidos por violados não se referem aos fundamentos do acórdão recorrido, assim como as ementas citadas às folhas 15 a 17 não guardam correspondência com o caso dos autos, o...

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