Decisão Monocrática Nº 4009657-88.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 22-04-2019

Número do processo4009657-88.2019.8.24.0000
Data22 Abril 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Mandado de Segurança n. 4009657-88.2019.8.24.0000


Mandado de Segurança n. 4009657-88.2019.8.24.0000, Brusque

Impetrante : Rosana Cosmo de Oliveira
Advogada : Geisi Mara Pasquim (OAB: 34394/SC)
Impetrado : Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Brusque
Interessado : Tim S/A
Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Rosana Cosmo de Oliveira, impugnando decisão do juízo da comarca de Brusque (Vara Cível), no âmbito da ação condenatória de autos n. 0300283-10.2019.8.24.0011, através da qual a togada singular determinou a utilização impositiva de método alternativo de composição da lide, no prazo peremptório de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual (fl. 40).

A propósito, transcreve-se excerto relevante do decisum:

Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, eis que comprovada sua hipossuficiência financeira (fl. 21).

Considerando o que dispõe o Decreto n. 8.573/15 e com intuito de incentivar a cultura da conciliação, bem como solução célere e alternativa de conflitos, SUSPENDO O PROCESSO por 20 (vinte) dias, a fim de que a parte autora promova a exposição dos fatos narrados na inicial e o registro de seus pedidos em relação à parte ré através da ferramenta gratuita presente no site do e. TJSC denominada www.consumidor.gov.br", sob pena de se considerar ausência de pretensão resistida e extinção do feito (NCPC, art. 485, VI).

Decorrido o prazo acima, deverá a parte autora juntar aos autos todo o extrato e documentos relativos à relação das partes na mencionada ferramenta e requerer a continuidade do feito (retificando ou ratificando eventuais pedidos, de acordo com o pactuado extrajudicialmente), sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.

Brusque (SC), 06 de março de 2019.

À petição inicial deste remédio heróico, afirma-se que é "flagrante a violação ao direito líquido e certo da Impetrante do acesso à justiça perpetrada pela decisão proferida que condiciona o prosseguimento do feito com o registro da reclamação na plataforma digital 'consumidor.gov.br'" (fl. 07).

Dessarte, requereu a Impetrante: (i) a concessão do beneplácito da gratuidade; (ii) o deferimento da medida liminar para a suspensão da decisão impugnada; (iii) a notificação da autoridade coatora; (iv) e a concessão da segurança, em definitivo, para a cassação do decisum vergastado (fls. 09-10).

Após distribuição, vieram-me os autos conclusos (fls. 63-65).

É o necessário escorço. Passo a decidir.

Preliminarmente, defiro o pleito de concessão da justiça gratuita à Impetrante, pois seus rendimentos encontram-se abaixo do teto usualmente utilizado por esta Corte para a outorga da benesse, qual seja: 3 (três) salários mínimos - com espeque nos critérios da Defensoria Pública Estadual (DPE/SC), previstos no art. 2º da Lei Complementar n. 575/2012 e no art. 2º da Deliberação n. 89/2008 do Conselho Superior daquela instituição (fl. 31).

Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado (grifou-se):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A REMUNERAÇÃO MENSAL DO EMBARGANTE É ALTA PARA OS PADRÕES A QUE SE DESTINA A BENESSE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA PELO RELATOR DA CÂMARA CIVIL ESPECIAL DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. APRESENTAÇÃO DE ESCRITOS PELO INTERESSADO DE FORMA INCOMPLETA. HOLERITE QUE DEMONSTRA O PERCEBIMENTO DE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DECISÓRIO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 2014.020221-2, de Trombudo Central, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 23-6-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033617-49.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Rejane Andersen, j. 11-10-2016).

Ab initio, antes de se adentrar ao exame da concessão da tutela provisória vindicada, oportuno tecer algumas considerações a respeito do cabimento da ação mandamental à espécie.

É cediço que o writ of mandamus possui estatura constitucional, dispondo a Carta Magna em vigor que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/1988).

Leonardo Carneiro da Cunha leciona que, do dispositivo constitucional em referência "extraem-se as condições necessárias e suficientes para a concessão do mandado de segurança: (a) a existência de um direito líquido e certo; (b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas" (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 14ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 507).

A legislação infraconstitucional, porém, elenca algumas situações em que a utilização do mandado de segurança seria descabida, conforme dispõe o art. 5º da Lei n. 12.016/2009, senão vejamos (grifou-se):

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Sobre a viabilidade do manejo do writ contra atos judiciais, após alguma oscilação da jurisprudência pátria, firmou-se a compreensão de que a utilização do mandamus é adequada nos casos de teratologia flagrante do provimento impugnado - desde que o decisum não franqueie a interposição de recurso dotado de efeito suspensivo.

Nesse diapasão, do Supremo Tribunal Federal, colhe-se (grifou-se):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL E IMPÔS MULTA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada.

2. In casu, o mandado de segurança impetrado no Superior Tribunal de Justiça objetivava a reforma de acórdão proferido pelo STJ que, em sede de agravo regimental em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e, por considerá-lo manifestamente inadmissível, condenou a agravante ao pagamento de multa (art. 557, § 2º, do CPC/1973).

3. O acórdão impugnado no presente mandamus está em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência desta Corte no sentido da legitimidade da imposição de multa nas hipóteses em que o recurso é manifestamente infundado ou inadmissível.

4. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, RMS 32.133/DF-AgInt, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19-06-2017).

No mesmo norte, do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se o julgado abaixo ementado (grifou-se):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE NENHUMA EXCEPCIONALIDADE APTA A AUTORIZAR O RECEBIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não é cabível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal (Súmula 267/STF).

2. Excepcionalmente, é admissível o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, quando tratar-se de decisão judicial manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica ou quando impetrado por terceiro prejudicado (Súmula 202/STJ).

3. Na hipótese dos autos, não ocorreu nenhuma das duas excepcionalidades. Não se trata de decisão judicial manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, tampouco as impetrantes podem ser consideradas terceiras prejudicadas pelo ato dito coator.

4. Se o recurso cabível para discutir a decisão dita coatora era mesmo o agravo de instrumento efetivamente interposto pelas partes, logo seu julgamento com trânsito em julgado tornou prejudicada a discussão trazida no presente mandado de segurança.

5. Agravo regimental impróvido. (STJ, RMS 47.956/MS-AgRg, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27-06-2017).

E do Sodalício catarinense, veja-se (grifou-se):

PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT OF MANDAMUS - SÚMULA 267 DO STF.

Somente é possível a utilização do remédio heroico para atacar ato judicial quando se tratar de decisão teratológica, ilegal ou então quando não houver previsão de recurso nas leis processuais. (TJSC, Agravo Regimental n. 1001641-07.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2017).

Oportuno trazer à baila, em reforço, excerto doutrinário de Alexandre Freitas Câmara, Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (grifou-se):

Assim, só se poderá admitir a impetração do mandado de segurança contra ato judicial quando se esteja diante de um caso absolutamente excepcional, para o qual a lei processual não dê solução eficiente.

O primeiro...

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