Decisão Monocrática Nº 4009666-50.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-04-2019
Número do processo | 4009666-50.2019.8.24.0000 |
Data | 08 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4009666-50.2019.8.24.0000, Capital
Agravante : Luiz Carlos Neves
Advogado : Mauricio Martinhago Oliveira (OAB: 39324/SC)
Agravado : Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogado : Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 17605/SC)
Agravado : Filipe Jose Pereira
Advogado : Iran Jose de Chaves (OAB: 3232/SC)
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Neves contra a decisão que, nos autos da "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com pedido de indenização por danos morais" que move em face de Filipe José Pereira e Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico, proclamou a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica.
O recurso é próprio (art. 1.015, inc. VII, CPC), tempestivo, e houve o recolhimento do preparo.
O pedido de concessão da tutela antecipada recursal, para que seja mantida a litisconsorte no polo passivo, não comporta deferimento.
Sustenta o recorrente, em apertada síntese, que a Unimed ostenta legitimação passiva, pois: a) é objetiva a sua responsabilidade frente aos atos dos médicos cooperados; b) disponibiliza a lista dos profissionais credenciados e, deste modo, promoveu a sua aproximação com o médico acionado; c) não há elementos de prova que permitam a exclusão da cooperativa da lide anteriormente à instrução processual.
Não se pode olvidar que a legitimatio ad causam é aferida pela teoria da asserção e, em princípio, não extraio do exórdio circunstâncias fáticas que justifiquem a manutenção da Unimed no polo passivo.
Veja-se que a causa de pedir remota está centrada em suposta negativa do médico credenciado em realizar um procedimento cirúrgico via convênio de saúde (mesmo após a autorização do procedimento pela Unimed), condicionando a prestação dos serviços ao respectivo pagamento.
Como se vê, não se trata de negativa da Unimed à cobertura da cirurgia ou, ainda, de erro médico a justificar a sua participação na instrução processual. Cuida-se, isso sim, de um ato que, se praticado, deu-se por iniciativa exclusiva do médico (o que deverá ser alvo de prova), sem que exista uma descrição convincente de que o plano de saúde tenha de alguma forma endossado, apoiado ou incentivado o aludido comportamento.
Logo, não antevejo relação direta da cooperativa médica...
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