Decisão Monocrática Nº 4009673-42.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, 10-04-2019
Número do processo | 4009673-42.2019.8.24.0000 |
Data | 10 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Comercial |
Classe processual | Reclamação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Reclamação n. 4009673-42.2019.8.24.0000, Joinville
Reclamante : Regina Duarte Alves
Advogados : Gustavo Palma Silva (OAB: 19770/SC) e outro
Reclamado : Banco BMG S/A
Advogado : Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC)
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
DECISÃO UNIPESSOAL
Trata-se de Reclamação proposta por Regina Duarte Alves (fls. 1-16) contra interlocutória prolatada pelo Magistrado a quo que - na ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral n. 0302728-51.2018.8.24.0038 - formulou pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na forma do art. 977 do Código Fux, determinando a suspensão processual até ulterior manifestação desta Corte Estadual, nos seguintes termos:
Portanto, nos moldes do art. 977 do CPC, oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina com o presente pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema: "VALIDADE OU NÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL". Com sugestão de tese: "É válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário".
Com o ofício, encaminhe-se cópia dos relatórios de processos sobre o assunto, em trâmite nas Varas de Direito Bancário desta Comarca, do acórdão no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000018-87.2018.8.24.9009 da Turma de Uniformização, bem como dos acórdãos do TJSC mencionados alhures, para fins do art. 977, parágrafo único, do CPC.
Em decorrência deste pedido e considerando que o feito estava concluso para sentença, a fim de não tumultuar a causa com a prolação de decisão definitiva em sentido diverso daquele eventualmente adotado pelo TJSC, SUSPENDO o trâmite processual até ulterior deliberação da Corte de Justiça Catarinense, forte no art. 313, VI, do CPC.
(fls. 70-75, grifos no original).
Em suas razões recursais, a Reclamante sustenta, em resumo, que: a) o tema delimitado pelo Magistrado a quo não pode ser objeto de IRDR, porquanto envolve a apreciação de matéria fática, não se enquadrando na hipótese o inciso I do art. 976 do Código Fux; e b) em oportunidade pretérita inadmitido o IRDR n. 0000718-27.2018.8.24.0000, cujo mote foi o mesmo tema debatido no procedimento que o Juízo a quo propôs, de forma que é evidente a sua inadmissibilidade e, via...
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