Decisão Monocrática Nº 4009673-42.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, 10-04-2019

Número do processo4009673-42.2019.8.24.0000
Data10 Abril 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Comercial
Classe processualReclamação
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Reclamação n. 4009673-42.2019.8.24.0000, Joinville

Reclamante : Regina Duarte Alves
Advogados : Gustavo Palma Silva (OAB: 19770/SC) e outro
Reclamado : Banco BMG S/A
Advogado : Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC)

Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler

DECISÃO UNIPESSOAL

Trata-se de Reclamação proposta por Regina Duarte Alves (fls. 1-16) contra interlocutória prolatada pelo Magistrado a quo que - na ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral n. 0302728-51.2018.8.24.0038 - formulou pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na forma do art. 977 do Código Fux, determinando a suspensão processual até ulterior manifestação desta Corte Estadual, nos seguintes termos:

Portanto, nos moldes do art. 977 do CPC, oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina com o presente pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema: "VALIDADE OU NÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL". Com sugestão de tese: "É válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário".

Com o ofício, encaminhe-se cópia dos relatórios de processos sobre o assunto, em trâmite nas Varas de Direito Bancário desta Comarca, do acórdão no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000018-87.2018.8.24.9009 da Turma de Uniformização, bem como dos acórdãos do TJSC mencionados alhures, para fins do art. 977, parágrafo único, do CPC.

Em decorrência deste pedido e considerando que o feito estava concluso para sentença, a fim de não tumultuar a causa com a prolação de decisão definitiva em sentido diverso daquele eventualmente adotado pelo TJSC, SUSPENDO o trâmite processual até ulterior deliberação da Corte de Justiça Catarinense, forte no art. 313, VI, do CPC.

(fls. 70-75, grifos no original).

Em suas razões recursais, a Reclamante sustenta, em resumo, que: a) o tema delimitado pelo Magistrado a quo não pode ser objeto de IRDR, porquanto envolve a apreciação de matéria fática, não se enquadrando na hipótese o inciso I do art. 976 do Código Fux; e b) em oportunidade pretérita inadmitido o IRDR n. 0000718-27.2018.8.24.0000, cujo mote foi o mesmo tema debatido no procedimento que o Juízo a quo propôs, de forma que é evidente a sua inadmissibilidade e, via...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT