Decisão Monocrática Nº 4009736-67.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 09-04-2019
Número do processo | 4009736-67.2019.8.24.0000 |
Data | 09 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Não informada |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança n. 4009736-67.2019.8.24.0000,
Impetrante : Karla Rosana de Oliveira
Advogada : Camila de Liz Pereira (OAB: 32680/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
Impetrado : Governador do Estado de Santa Catarina
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relator: Desembargador Júlio César Knoll
Vistos etc.
Karla Rosana de Oliveira impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato coator tido como arbitrário e ilegal do Governador e do Secretário da Saúde, ambos do Estado de Santa Catarina.
Relatou, na essência, que é servidora contratada em caráter temporário no Estado de Santa Catarina, na função de médica reguladora, com especialidade em Pediatria.
Alegou que, após o advento da Lei n. 16.160/2013, os médicos do ente público estadual passaram a ter direito a um programa de estímulo à produtividade médica.
Ressaltou que, apesar de preencher todos os requisitos existentes em lei, não está recebendo a Retribuição por Produtividade Médica - RPM.
Requereu, liminarmente, "a imediata determinação para que a Secretaria de Saúde inclua no próximo contracheque da Impetrante a Retribuição por Produtividade Médica" (fls. 10), com a confirmação de seus efeitos ao final.
Este é o relatório.
O mandado de segurança vem constitucionalmente insculpido no art. 5º, LXIX, cuja redação adianta que, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"
À liminar de suspensão do ato impugnado, em mandado de segurança, como cediço, não prescinde da satisfação concreta dos pressupostos insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, o fundamento relevante e o risco de que do deferimento da medida somente ao final do processo, resulte a sua ineficácia.
À guisa de fundamentação, é do escólio doutrinário:
"O requisito do fundamento relevante deve ser tido como a presença da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, aproximando-se da ideia de 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação' das antecipatórias, ou de fumus boni iuris das cautelares. Já o requisito do risco de ineficácia do adiamento da medida...
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