Decisão Monocrática Nº 4009750-51.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 12-04-2019

Número do processo4009750-51.2019.8.24.0000
Data12 Abril 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4009750-51.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravante : Raquel Dorvalina Tomazelli
Advogada : Noeli Roseli Sklar (OAB: 35749/SC)
Agravado : Irmãos Tomazelli Ltda
Agravado : Francisco de Assis Pereira
Agravado : Angelo Luiz Tomazelli
Agravado : Nilceu Tomazelli
Relatora: Desa.
Janice Ubialli

DECISÃO MONOCRÁTICA

Raquel Dorvalina Tomazelli interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Exibição de Documentos) c/c Antecipação de Tutela n. 0302911-48.2019.8.24.0018, proposta por ela contra Irmãos Tomazelli Ltda. e outros, indeferiu pedido de tutela de urgência que visa à suspensão ou cancelamento de assembleia de sócios marcada para o dia 15 de abril de 2019 (p. 71-72 do processo principal).

Em suas razões recursais, a agravante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em síntese, que vem sendo ignorada pela empresa da qual é sócia em relação ao pedido de exibição dos documentos e que, de acordo com o § 1º do art. 1.078 do Código Civil, até trinta antes da assembleia, os sócios que não exercem administração devem receber documentos referentes ao balanço patrimonial e de resultado econômico da empresa, o que não teria ocorrido in casu.

Inicialmente, requer a agravante o benefício da gratuidade da justiça. Contudo, dos documentos que juntou para comprovar a hipossuficiência (p. 16-23) não se infere que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, haja vista o provimento jurisdicional ora requerido (suspensão ou cancelamento de assembleia marcada para o dia 15-4-2019), defiro-lhe o benefício tão somente para efeito de análise do pedido da tutela liminar recursal (CPC, art. 98, § 5º).

Dito isso, como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC/2015, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I).

É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300, caput).

Nesse sentido, colhe-se da doutrina:

A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT