Decisão Monocrática Nº 4009752-21.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-11-2019
Número do processo | 4009752-21.2019.8.24.0000 |
Data | 08 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4009752-21.2019.8.24.0000 de Joinville
Agravante : Banco Bradesco S/A
Advogados : Tadeu Cerbaro (OAB: 25511/SC) e outro
Agravados : Athletic Way Comércio de Equipamentos para Ginástica e Fisioterapia Ltda Em Recuperação Judicial e outros
Advogados : Thomas Dulac Muller (OAB: 61367/RS) e outros
Interessado : Athletic Way Comércio de Equipamentos para Ginástica e Fisioterapia Ltda
Interessado : Banco do Brasil S/A
Interessado : Banrisul Cartões Sa
Interessado : Transportes Bertolini Ltda
Interessado : Banco Santander Brasil S/A
Interessada : Açotubo Indústria e Comércio Ltda
Interessado : Kss Brasil Industrial e Comercal Elétrica e Eletroeletronica Ltda
Interessado : Pátio Arapiraca S/A
Interessado : Cia Industrial H. Carlos Schneider
Interessado : Ppe Fios Esmaltados S/A
Interessado : Allog Transportes Internacionais Ltda
Interessado : Cesar Valmor Fuhr
Interessado : Telefônica Brasil S/A
Interessado : Bradesco Saúde S/A
Interessado : Condomínio Franca Shopping
Interessada : Maria da Conceição Rocha
Interessada : Maria de Fatima Rocha
Interessada : Therezinha Marques Rocha
Interessado : Francisco Marques Rocha
Interessado : Componel Indústria e Comércio Ltda
Interessado : Tussi & Platchek Advogados Associados
Interessado : Condomínio Canoas Shopping Center
Interessado : Pablo Bombana
Interessado : Origem Marketing e Publicidade Digital Ltda. Me
Interessado : Kss Brasil Industrial e Comercial Elétrica e Eletroeletrônica Ltda
Interessada : Transportes Mann Ltda
Interessado : Dc Logistics Brasil Ltda
Interessado : Martinelli Advocacia Empresarial
Interessado : Condomínio Voluntário Esplanada Shopping Center
Interessado : Banco Safra S/A
Interessado : Pátio Goiânia Shopping Ltda
Interessado : Rh Amazonas Trabalho Temporário Ltda
Interessado : Vip Indústria e Comércio de Caixas e Papelão Ondulado Ltda
Interessado : Banco Bradesco S/A
Interessada : Caloi Norte S/A
Interessado : Condomínio Canoas Shopping Center
Interessado : Itaú Unibanco S/A
Interessado : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I
Adm Judici : Gladius Consultoria e Gestão Empresarial Ltda S/S Ltda EPP
Adm Judici : Gladius Consultoria e Gestão Empresarial S/s Ltda
Adm Judici : Glaudius Consultoria e Gestão Empresarial S/S Ltda
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão prolatada nos autos da ação de recuperação judicial n. 0309943-15.2017.8.24.0038, que prorrogou, de ofício, o prazo de suspensão das ações promovidas contra a recuperanda, ora agravada, Athletic Way Comércio de Equipamentos para Ginástica e Fisioterapia Ltda. Vale citar excerto da decisão:
Informem-se aos Juízos solicitantes (ps. 4188-4189, 5834-5839, 5842-5867, 6152-6516, 6919 e 6920-6926) que a presente Recuperação Judicial foi apresentada em 23/05/2017, de sorte que todos os débitos existentes naquela data se sujeitam a seus termos.
Desse modo, eventuais valores penhorados/bloqueados deverão ser restituídos às recuperandas, uma vez que a elas cabe o cumprimento do plano de recuperação judicial - ainda não homologado -, sendo contraproducente a prévia transferência para este Juízo, para posterior devolução às devedoras.
Diante da existência de ofícios solicitando informações a respeito do andamento processual, bem como por entender que o retardamento do feito não pode ser imputado às devedoras, mas sim à magnitude desta Recuperação Judicial, de ofício, prorrogo o prazo de suspensão de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 até a apreciação do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores, a ser oportunamente convocada. (fls. 6.946 a 6.948 da ação principal). (grifei).
Intimem-se, inclusive os interessados.
Sustentou a impossibilidade de prorrogação do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência), por entender que tal providência fere o exercício do direito de ação dos credores. Requereu o prequestionamento de diversos dispositivos legais (fls. 1 a 15).
Requereu a concessão de efeito suspensivo, o que lhe foi indeferido (fls. 23 a 29).
Intimados, os agravados ofereceram contrarrazões (fls. 33 a 39).
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 21-3-2019 (fls. 7.049 e 7.050 da ação principal), dando início ao prazo recursal em 22-3-2019, findo em 11-4-2019. O protocolo data de 5-4-2019, posterior ao recolhimento do preparo, realizado em 27-3-2019 (fl. 17). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.
3 - A Instituição Financeira se insurgiu contra a prorrogação do prazo de suspensão de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 até a apreciação do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores.
Alegou que a medida deve ser adotada de forma excepcional, porquanto retarda o recebimento do crédito e beneficia indevidamente a empresa recuperanda.
Sem razão, contudo.
Como visto na decisão interlocutória que negou o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante (fls. 23 a 29), não se desconhece que o artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 dispõe:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
[...]
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do...
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