Decisão Monocrática Nº 4009752-21.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-11-2019

Número do processo4009752-21.2019.8.24.0000
Data08 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4009752-21.2019.8.24.0000 de Joinville

Agravante : Banco Bradesco S/A
Advogados : Tadeu Cerbaro (OAB: 25511/SC) e outro
Agravados : Athletic Way Comércio de Equipamentos para Ginástica e Fisioterapia Ltda Em Recuperação Judicial e outros
Advogados : Thomas Dulac Muller (OAB: 61367/RS) e outros
Interessado : Athletic Way Comércio de Equipamentos para Ginástica e Fisioterapia Ltda
Interessado : Banco do Brasil S/A
Interessado : Banrisul Cartões Sa
Interessado : Transportes Bertolini Ltda
Interessado : Banco Santander Brasil S/A
Interessada : Açotubo Indústria e Comércio Ltda
Interessado : Kss Brasil Industrial e Comercal Elétrica e Eletroeletronica Ltda
Interessado : Pátio Arapiraca S/A
Interessado : Cia Industrial H. Carlos Schneider
Interessado : Ppe Fios Esmaltados S/A
Interessado : Allog Transportes Internacionais Ltda
Interessado : Cesar Valmor Fuhr
Interessado : Telefônica Brasil S/A
Interessado : Bradesco Saúde S/A
Interessado : Condomínio Franca Shopping
Interessada : Maria da Conceição Rocha
Interessada : Maria de Fatima Rocha
Interessada : Therezinha Marques Rocha
Interessado : Francisco Marques Rocha
Interessado : Componel Indústria e Comércio Ltda
Interessado : Tussi & Platchek Advogados Associados
Interessado : Condomínio Canoas Shopping Center
Interessado : Pablo Bombana
Interessado : Origem Marketing e Publicidade Digital Ltda.
Me
Interessado : Kss Brasil Industrial e Comercial Elétrica e Eletroeletrônica Ltda
Interessada : Transportes Mann Ltda
Interessado : Dc Logistics Brasil Ltda
Interessado : Martinelli Advocacia Empresarial
Interessado : Condomínio Voluntário Esplanada Shopping Center
Interessado : Banco Safra S/A
Interessado : Pátio Goiânia Shopping Ltda
Interessado : Rh Amazonas Trabalho Temporário Ltda
Interessado : Vip Indústria e Comércio de Caixas e Papelão Ondulado Ltda
Interessado : Banco Bradesco S/A
Interessada : Caloi Norte S/A
Interessado : Condomínio Canoas Shopping Center
Interessado : Itaú Unibanco S/A
Interessado : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I
Adm Judici : Gladius Consultoria e Gestão Empresarial Ltda S/S Ltda EPP
Adm Judici : Gladius Consultoria e Gestão Empresarial S/s Ltda
Adm Judici : Glaudius Consultoria e Gestão Empresarial S/S Ltda
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão prolatada nos autos da ação de recuperação judicial n. 0309943-15.2017.8.24.0038, que prorrogou, de ofício, o prazo de suspensão das ações promovidas contra a recuperanda, ora agravada, Athletic Way Comércio de Equipamentos para Ginástica e Fisioterapia Ltda. Vale citar excerto da decisão:

Informem-se aos Juízos solicitantes (ps. 4188-4189, 5834-5839, 5842-5867, 6152-6516, 6919 e 6920-6926) que a presente Recuperação Judicial foi apresentada em 23/05/2017, de sorte que todos os débitos existentes naquela data se sujeitam a seus termos.

Desse modo, eventuais valores penhorados/bloqueados deverão ser restituídos às recuperandas, uma vez que a elas cabe o cumprimento do plano de recuperação judicial - ainda não homologado -, sendo contraproducente a prévia transferência para este Juízo, para posterior devolução às devedoras.

Diante da existência de ofícios solicitando informações a respeito do andamento processual, bem como por entender que o retardamento do feito não pode ser imputado às devedoras, mas sim à magnitude desta Recuperação Judicial, de ofício, prorrogo o prazo de suspensão de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 até a apreciação do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores, a ser oportunamente convocada. (fls. 6.946 a 6.948 da ação principal). (grifei).

Intimem-se, inclusive os interessados.

Sustentou a impossibilidade de prorrogação do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência), por entender que tal providência fere o exercício do direito de ação dos credores. Requereu o prequestionamento de diversos dispositivos legais (fls. 1 a 15).

Requereu a concessão de efeito suspensivo, o que lhe foi indeferido (fls. 23 a 29).

Intimados, os agravados ofereceram contrarrazões (fls. 33 a 39).

É o relatório.

1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 21-3-2019 (fls. 7.049 e 7.050 da ação principal), dando início ao prazo recursal em 22-3-2019, findo em 11-4-2019. O protocolo data de 5-4-2019, posterior ao recolhimento do preparo, realizado em 27-3-2019 (fl. 17). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.

3 - A Instituição Financeira se insurgiu contra a prorrogação do prazo de suspensão de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 até a apreciação do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores.

Alegou que a medida deve ser adotada de forma excepcional, porquanto retarda o recebimento do crédito e beneficia indevidamente a empresa recuperanda.

Sem razão, contudo.

Como visto na decisão interlocutória que negou o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante (fls. 23 a 29), não se desconhece que o artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 dispõe:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

[...]

§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do...

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