Decisão Monocrática Nº 4009752-21.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-06-2019

Número do processo4009752-21.2019.8.24.0000
Data10 Junho 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4009752-21.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Banco Bradesco S/A
Advogados : Tadeu Cerbaro (OAB: 25511/SC) e outro
Agravados : Athletic Way Comércio de Equipamentos para Ginástica e Fisioterapia Ltda Em Recuperação Judicial e outros
Advogados : Thomas Dulac Muller (OAB: 61367/RS) e outros
Interessado : Atlhetic Way Comércio de Equipamentos para Ginastica e Fisioterapia Ltda
Interessado : Banco do Brasil S/A
Interessado : Banrisul Cartões Sa
Interessado : Transportes Bertolini Ltda
Interessado : Banco Santander Brasil S/A
Interessada : Açotubo Indústria e Comércio Ltda
Interessado : Kss Brasil Industrial e Comercal Elétrica e Eletroeletronica Ltda
Interessado : Pátio Arapiraca S/A
Interessado : Cia Industrial H. Carlos Schneider
Interessado : Ppe Fios Esmaltados S/A
Interessado : Allog Transportes Internacionais Ltda
Interessado : Cesar Valmor Fuhr
Interessado : Telefônica Brasil S/A
Interessado : Bradesco Saúde S/A
Interessado : Condomínio Franca Shopping
Interessada : Maria da Conceição Rocha
Interessada : Maria de Fatima Rocha
Interessada : Therezinha Marques Rocha
Interessado : Francisco Marques Rocha
Interessado : Componel Indústria e Comércio Ltda
Interessado : Tussi & Platchek Advogados Associados
Interessado : Condomínio Canoas Shopping Center
Interessado : Pablo Bombana
Interessado : Origem Marketing e Publicidade Digital Ltda.
Me
Interessado : Kss Brasil Industrial e Comercial Elétrica e Eletroeletrônica Ltda
Interessada : Transportes Mann Ltda
Interessado : Dc Logistics Brasil Ltda
Interessado : Martinelli Advocacia Empresarial
Interessado : Condomínio Voluntário Esplanada Shopping Center
Interessado : Banco Safra S/A
Interessado : Pátio Goiânia Shopping Ltda
Interessado : Rh Amazonas Trabalho Temporário Ltda
Interessado : Vip Indústria e Comércio de Caixas e Papelão Ondulado Ltda
Interessado : Banco Bradesco S/A
Interessada : Caloi Norte S/A
Interessado : Condomínio Canoas Shopping Center
Interessado : Itaú Unibanco S/A
Interessado : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I
Adm Judici : Gladius Consultoria e Gestão Empresarial Ltda S/S Ltda EPP
Adm Judici : Gladius Consultoria e Gestão Empresarial S/s Ltda
Adm Judici : Glaudius Consultoria e Gestão Empresarial S/S Ltda
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão prolatada nos autos da ação de recuperação judicial n. 0309943-15.2017.8.24.0038, que prorrogou, de ofício, o prazo de suspensão das ações promovidas contra a recuperanda, ora agravada, Athletic Way Comércio de Equipamentos para Ginástica e Fisioterapia Ltda. Vale citar excerto da decisão:

Informem-se aos Juízos solicitantes (ps. 4188-4189, 5834-5839, 5842-5867, 6152-6516, 6919 e 6920-6926) que a presente Recuperação Judicial foi apresentada em 23/05/2017, de sorte que todos os débitos existentes naquela data se sujeitam a seus termos.

Desse modo, eventuais valores penhorados/bloqueados deverão ser restituídos às recuperandas, uma vez que a elas cabe o cumprimento do plano de recuperação judicial -ainda não homologado -, sendo contraproducente a prévia transferência para este Juízo, para posterior devolução às devedoras.

Diante da existência de ofícios solicitando informações a respeito do andamento processual, bem como por entender que o retardamento do feito não pode ser imputado às devedoras, mas sim à magnitude desta Recuperação Judicial, de ofício, prorrogo o prazo de suspensão de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 até a apreciação do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores, a ser oportunamente convocada. (fls. 6.946 a 6.948 da ação principal). (grifei).

Intimem-se, inclusive os interessados.

Sustenta a impossibilidade de prorrogação do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência), por entender que tal providência fere o exercício do direito de ação dos credores. Requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e a concessão de efeito suspensivo (fls. 1 a 15).

É o relatório.

1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 21-3-2019 (fls. 7.049 e 7.050 da ação principal), dando início ao prazo recursal em 22-3-2019, findo em 11-4-2019. O protocolo data de 5-4-2019, posterior ao recolhimento do preparo, realizado em 27-3-2019 (fl. 17).

Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o processamento do presente recurso.

2 - A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, esses estão elencados no parágrafo único do artigo 995 do mesmo Código:

Art. 995. [...]

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de...

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