Decisão Monocrática Nº 4009755-73.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 28-02-2020

Número do processo4009755-73.2019.8.24.0000
Data28 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4009755-73.2019.8.24.0000, São José

Agravantes : Luciano Marcelo Inácio e outro
Advogado : Marcal Geraldo Garay Bresciani (OAB: 17139/SC)
Agravado : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira
Advogado : Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC)

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

Vistos etc.

Luciano Marcelo Inácio e Zurilda da Silva interpuseram agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão, proferida na "ação de execução" movida por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira (autos n. 0010465-38.1997.8.24.0064), oriunda da Vara de Direito Bancário da comarca de São José, que indeferiu seu pedido, formulado em Exceção de Pré-Executividade, de reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva.

Como medida de urgência, os agravantes requerem a concessão de tutela antecipada recursal (efeito ativo) para sobrestar a execução, a fim de evitar que sejam realizados atos constritivos ao seu patrimônio, a despeito do possível acolhimento das teses aventadas, com o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional. Sustentam, ainda, que o prosseguimento do feito nestas condições representaria violação ao devido processo legal. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma do "decisum" objurgado.

É o relato do essencial.

Inicialmente, diante da entrada em vigor da Lei n. 13.105 na data de 18/3/2016, torna-se necessário definir se a referida legislação detém aplicabilidade à presente insurgência.

De acordo com o Enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Na hipótese em apreço, o comando agravado foi publicado em 16/2/2019 (fl. 403 do feito de origem), ou seja, posteriormente ao advento da "novel" legislação, devendo os pressupostos de admissibilidade serem examinados à luz desse regramento.

Ademais, constata-se ter o próprio decisório guerreado se alicerçado no Código de Ritos de 2015, de forma que a análise do pleito merece observância aos preceitos nele previstos.

"In casu", denota-se estarem preenchidos os requisitos para admissão do reclamo, impondo-se o seu conhecimento.

O pedido de tutela antecipada recursal possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 300, "caput", ambos da Lei Adjetiva Civil, "in verbis":

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (sem grifos no original)

Assim, para que a postulação antecipatória seja deferida mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Sobre o assunto, colhe-se da doutrina:

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT