Decisão Monocrática Nº 4009769-57.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-12-2019
Número do processo | 4009769-57.2019.8.24.0000 |
Data | 14 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4009769-57.2019.8.24.0000, Capital
Agravante : Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado : Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP)
Agravado : Duplan Construção Civil Ltda (em Recuperação Judicial)
Advogados : Felipe Lollato (OAB: 19174/SC) e outros
Interessado : Luiz Fernando Alves Rodrigues
Advogados : Luiz Fernando Alves Rodrigues (OAB: 21246/SC) e outro
Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital que, nos autos da Impugnação ao crédito n. 0003457-83.2017.8.24.0007 proposta em desfavor de Duplan Construção Civil Ltda. - Em recuperação judicial, rejeitou a impugnação e julgou extinto o processo nos seguintes termos (fls. 26-31 - fls. 212-217 da origem):
Tratam os autos de impugnação de crédito do Banco Santander (Brasil) S/A em face da recuperanda Duplan Construção Civil Ltda.
O impugnante alegou possuir garantia por alienação fiduciária, que lhe foi cedida por Banco Volvo (Brasil) pelo "Instrumento Particular de Acordo para Transferência e Cessão de Créditos e outras Avenças, com Interveniência de Terceiros". Sendo assim, alegou que seus créditos não estariam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
Contudo, em análise escorreita aos autos, percebo que procede a alegação do impugnado no sentido de que a presente impugnação foi intempestiva.
É que o pedido foi protocolado após o prazo de impugnação previsto no artigo 8º da Lei nº 11.101/05, ou seja, a disponibilização do edital de que trata o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, ocorreu no Diário da Justiça eletrônico n° 2462 (ps. 3441-3448), em 24 de outubro de 2016. A publicação ocorreu no primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 25.10.2016. O prazo legal para apresentação de impugnação de crédito (10 dias úteis) iniciou em 26.10.2016 e terminou em 09.10.2016. A presente impugnação foi protocolada somente em 11.05.2017 (ps. 1-5). Desse modo, a impugnação foi apresentada, aproximadamente, 7 meses após o decurso do prazo, ou seja, totalmente extemporânea. Aliás, a intempestividade é reconhecida pelo próprio impugnante na fl. 2 da inicial ao afirmar que "...Apesar de esgotado o prazo legal...".
[...]
Desse modo, o pedido deve ser declarado extemporâneo.
[...]
Dessa forma, não há como dar prosseguimento à presente demanda, devido à intempestividade da presente impugnação, sendo devido os honorários profissionais.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) rejeito a presente impugnação do crédito por ser extemporânea, nos moldes do artigo 8º da Lei nº 11.101/05, de modo que julgo extinto o processo;
b) condeno a parte impugnante ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor que se pretendia excluir dos efeitos da recuperação judicial (p. 4), na forma do art. 82 do CPC. (grifos no original).
Em suas razões recursais (fls. 1-10), o banco agravante pugnou pela reforma da decisão, ao argumento de que é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de apresentação de impugnação de crédito de forma retardatária, sendo possível a retificação/exclusão da relação de credores até a homologação do quadro geral de credores. Sustentou que: o crédito por ele perquirido foi classificado como crédito quirografário, quando, na realidade, por força do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial; e, que a suposta intempestividade da impugnação é absolutamente inócua, tendo em vista que, por expressa determinação legal, o crédito do agravante não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial da agravada.
Requereu a antecipação da tutela recursal, e, ao final, o provimento do agravo.
É o breve relatório.
Decido.
1 Admissibilidade
O agravo de instrumento é tempestivo, cabível ( art. 1.015, XIII, do CPC/2015 e art. 17 da Lei nº 11.101/2005) e preenche os requisitos de admissibilidade, na forma do artigo 1.017 do CPC/2015.
2 Da tutela recursal de urgência
O agravante formulou pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe:
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O pleito do agravante sustenta-se igualmente no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A propósito, colho da doutrina:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus-boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Nesse sentido, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.
3. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 8-11-2016, DJe 14-11-2016, grifei).
Assim, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
Em análise sumária dos autos, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a Lei n. 11.101/2005 não prevê impugnação de crédito ou da relação de credores retardatária, mas somente a habilitação retardatária.
Inicialmente, cumpre mencionar que é incontroverso nos autos que a impugnação ao crédito foi formulada a destempo, uma vez que o próprio agravante afirmou, na inicial da impugnação, sobre a possibilidade de apresentar divergência "apesar de esgotado o prazo legal" (fl. 22 - fl. 2 da origem).
Pois bem.
Os arts. 7º, §§ 1º e 2º; 8º, caput; e 10, caput, da Lei n. 11.101/2005 assim dispõem:
Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou...
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