Decisão Monocrática Nº 4009782-56.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-04-2019
Número do processo | 4009782-56.2019.8.24.0000 |
Data | 10 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança n. 4009782-56.2019.8.24.0000 de Tribunal de Justiça
Impetrante : Coringa Comércio e Representações de Equipamentos Eletrônicos de Segurança Ltda
Advogados : Ariele Carmine Eskudlark (OAB: 22162/SC) e outro
Impetrado : Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina
Lit. Pass. : Estado de Santa Catarina
Relator(a) : Desembargadora Vera Copetti
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Coringa Comércio e Representações de Equipamentos Eletrônicos de Segurança contra ato acoimado de ilegal, cuja prática é atribuída ao Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina.
Narra a impetrante que a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina deflagrou edital de licitação, na modalidade de pregão eletrônico, do tipo menor preço, de nº 017/GELIC/SJC/2018, tendo como objeto a contratação de empresa para locação de solução de sistema de segurança por circuito fechado de televisão digital e controle de acesso, com tecnologia de vídeo e dados sobre protocolo TC/IP para atender o Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí - CPVI.
Pontua que, após a fase de julgamento das propostas apresentadas pelas licitantes, restou declarada vencedora a empresa XPTI TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA.
Sustenta, em linhas gerais, que a decisão da autoridade coatora é ilegal, porquanto a empresa declarada vencedora deixou de cumprir diversas exigências do edital do certame, tanto de ordem formal quanto técnica, e que o recurso administrativo interposto visando a reforma da decisão administrativa e a desclassificação da referida empresa foi desprovido, cuja decisão ignorou o mérito de todo o alegado nas razões recursais.
Disse que há necessidade de impedir a perpetuação das ilegalidades apontadas, evitando que seja dada continuidade ao certame com a contratação da empresa declarada vencedora.
Defendendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar, requer seja determinada, liminarmente, a suspensão de todos os atos praticados no processo licitatório e, ao final, a concessão da segurança, para declarar a desclassificação da empresa XPTI TECNOLOGIAS EM SEGURANÇA LTDA (pp. 01-28). Encartou documentos (pp. 29-193).
Este é o relato do essencial.
Decido.
O art. 83, inc. XI, alínea 'c', da Constituição do Estado de Santa Catarina dispõe:
Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
(...)
XI - processar e julgar, originariamente:
(...)
c) os mandados de segurança e de injunção e os "habeas-data" contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio...
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