Decisão Monocrática Nº 4009782-56.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-04-2019

Número do processo4009782-56.2019.8.24.0000
Data10 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Mandado de Segurança n. 4009782-56.2019.8.24.0000 de Tribunal de Justiça

Impetrante : Coringa Comércio e Representações de Equipamentos Eletrônicos de Segurança Ltda
Advogados : Ariele Carmine Eskudlark (OAB: 22162/SC) e outro
Impetrado : Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina
Lit.
Pass. : Estado de Santa Catarina

Relator(a) : Desembargadora Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Coringa Comércio e Representações de Equipamentos Eletrônicos de Segurança contra ato acoimado de ilegal, cuja prática é atribuída ao Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina.

Narra a impetrante que a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina deflagrou edital de licitação, na modalidade de pregão eletrônico, do tipo menor preço, de nº 017/GELIC/SJC/2018, tendo como objeto a contratação de empresa para locação de solução de sistema de segurança por circuito fechado de televisão digital e controle de acesso, com tecnologia de vídeo e dados sobre protocolo TC/IP para atender o Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí - CPVI.

Pontua que, após a fase de julgamento das propostas apresentadas pelas licitantes, restou declarada vencedora a empresa XPTI TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA.

Sustenta, em linhas gerais, que a decisão da autoridade coatora é ilegal, porquanto a empresa declarada vencedora deixou de cumprir diversas exigências do edital do certame, tanto de ordem formal quanto técnica, e que o recurso administrativo interposto visando a reforma da decisão administrativa e a desclassificação da referida empresa foi desprovido, cuja decisão ignorou o mérito de todo o alegado nas razões recursais.

Disse que há necessidade de impedir a perpetuação das ilegalidades apontadas, evitando que seja dada continuidade ao certame com a contratação da empresa declarada vencedora.

Defendendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar, requer seja determinada, liminarmente, a suspensão de todos os atos praticados no processo licitatório e, ao final, a concessão da segurança, para declarar a desclassificação da empresa XPTI TECNOLOGIAS EM SEGURANÇA LTDA (pp. 01-28). Encartou documentos (pp. 29-193).

Este é o relato do essencial.

Decido.

O art. 83, inc. XI, alínea 'c', da Constituição do Estado de Santa Catarina dispõe:

Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

(...)

XI - processar e julgar, originariamente:

(...)

c) os mandados de segurança e de injunção e os "habeas-data" contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT