Decisão Monocrática Nº 4009833-72.2016.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 28-11-2019

Número do processo4009833-72.2016.8.24.0000
Data28 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4009833-72.2016.8.24.0000/50001, Criciúma

Recorrente : Banco Cooperativo Sicredi S/A
Advogados : Eduardo Machado de Assis Berni (OAB: 45845/RS) e outro
Recorrida : Maria da Solidade Silva dos Reis
Advogado : Marco Aurelio Colonetti (OAB: 18366/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco Cooperativo Sicredi S/A, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 17, 141, 489, § 1º, inciso IV, 492, 525, "caput" e § 1º, incisos I e II, 1.013 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

No que pertine ao suscitado desrespeito aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o apelo especial não merece ascender porque o acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento da parte recorrente, manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por isso, o inconformismo configura, em verdade, mera pretensão de rediscutir a matéria de mérito já resolvida.

Da decisão que julgou os aclaratórios, destaca-se o seguinte excerto (fls. 15/17, do incidente 50000):

No caso em apreço, a Embargante infere, em breve síntese, que o decisum alberga omissão uma vez que não fez menção específica aos seguintes fundamentos recursais: que o Banco Cooperativo Sicredi S/A, ora embargante, é quem consta como "Executado" no documento de fl. 144; que em cumprimento à decisão de fl. 144, foi certificada a intimação para cumprimento de sentença da parte executada, onde consta como Banco Cooperativo Sicredi S/A (fl. 145); que tal designação do Banco Cooperartivo Sicredi S/A como "parte executada" consta dos documentos oficiais do cumprimento de sentença; que ao constar como parte executada, já tendo sido expedida intimação para pagamento sob pena de multa, o Banco embargante possui legitimidade para impugnar o cumprimento de sentença; que uma vez que o seu nome consta como "parte executada" é legítimo o seu ingresso no processo apresentando impugnação ao cumprimento de sentença.

Razão, todavia, não lhe assiste.

[...]

A toda evidência, certo é que o acórdão embargado apreciou a controvérsia discutida nos autos, julgando o apelo interposto de forma devidamente fundamentada.

Ademais, convém salientar que o magistrado não precisa responder todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo, tão somente, analisar as questões que possam servir de fundamento essencial às pretensões deduzidas - o que se verifica no caso em exame.

Até porque, a decisão de fl. 144 aponta veemente como denominação da parte executada "BANSICREDI - Banco Cooperativa Sicredi S/A" e não tão somente "Banco Cooperativo Sicredi S/A", o que poderia ensejar no reconhecimento de que o cumprimento de sentença foi intentado contra a instituição financeira Embargante.

O que se pode levar a crer, tal qual muito bem alertou a Recorrente, foi eventual erro de cartório, que também não pode ser levado em consideração pois entre ambas as cooperativas inexiste vinculação.

De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram" (STJ, Segunda Turma, REsp 1.656.135/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 20/04/2017, DJe 02/05/2017).

Outrossim, inviável a admissão da insurgência em relação à alegada ofensa aos arts. 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, em virtude do disposto nas Súmulas ns. 211, do Superior Tribunal de Justiça, e 282 do Supremo Tribunal Federal, esta aplicável por analogia, porque a Câmara julgadora não exerceu juízo de valor acerca dos dispositivos tidos por violados, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração pela parte recorrente.

A jurisprudência do...

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