Decisão Monocrática Nº 4009898-62.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-05-2019

Número do processo4009898-62.2019.8.24.0000
Data02 Maio 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4009898-62.2019.8.24.0000, Camboriú

Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Lausemiro Duarte Pinheiro Junior (OAB: 1823/RO)
Agravada : Rosalina Dias Narcizo
Advogado : Leandro Molin Hannibal (OAB: 14576/SC)

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, Dr. JOSÉ ILDEFONSO BIZATTO, que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0001107-42.2010.8.24.0113/01, deflagrada por ROSALINA DIAS NARCIZO, ora Agravada, contra o Agravante, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou que os juros e a correção monetária sobre cada parcela devida serão calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros de caderneta de poupança e deverão incidir a partir de março de 2010, conforme o reconhecimento por parte do impugnante à fl. 192 dos autos principais, quando aborda no canto superior direito a incidência de juros de 12% a.a até junho de 2009 + 6% a.a até maio de 2012 (fls. 23-25). Postulou a concessão do efeito suspensivo para impedir o Juízo a quo de expedir RPV ou precatório até o julgamento final do recurso.

Para tanto, sustenta, em síntese, que: a) a correção monetária aplicada pela decisão recorrida está incorreta; b) o modo como se deu a aplicação de juros, gera capitalização; c) não observou corretamente a regra da Lei n. 11.960/2009, pois não utilizou o índice da TR, mas, sim, do IPCA-E/INPC; d) o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 foi declarado constitucional pelo STF, nas ADI n. 4357 e n. 4425, em relação às parcelas anteriores à requisição do precatório; e) como consequência prática, em relação à correção monetária e juros de mora relativos às verbas anteriores à data da requisição de precatório, permanece plenamente válida a utilização da TR + 0,5% ao mês; f) a decisão recorrida pode causar um prejuízo imediato à Fazenda Pública, porquanto os autos de origem já se encontram em fase de expedição de RPV.

É o breve relatório.

O Agravante está dispensado do recolhimento do preparo recursal, neste momento, existindo tal obrigação tão somente ao final, pela metade do valor devido. O presente recurso é cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único),...

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