Decisão Monocrática Nº 4009913-02.2017.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 25-03-2019
Número do processo | 4009913-02.2017.8.24.0000 |
Data | 25 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Extraordinário n. 4009913-02.2017.8.24.0000/50002, da Capital
Recorrente : Sônia Regina Neckel Goulart
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (OAB: 16298/SC) e outros
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procurador : João Paulo de Souza Carneiro (OAB: 20084/SC)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sônia Regina Neckel Goulart interpôs recurso extraordinário, com esteio no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela Segunda Câmara de Direito Público que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina para afastar a incidência de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, sujeita a pagamento por RPV.
Cumprido o disposto no art. 1.030, caput, do CPC/2015, vieram os autos conclusos à 2ª Vide-Presidência.
Este 2º Vice-Presidente determinou a intimação da recorrente para comprovar o recolhimento do preparo, considerando que o recurso versa unicamente sobre honorários advocatícios e que a gratuidade da justiça concedida à parte não se estende ao advogado que a representa (fls. 51-54).
A recorrente opôs embargos de declaração, retornando os autos conclusos.
Convém suspender a tramitação do presente recurso diante da existência de prejudicialidade externa que, por cautela e segurança jurídica, deve ser observada, sem prejuízo da exigência do recolhimento em dobro do preparo, a qual, excepcionalmente, será abrangida pela suspensão.
O recurso extraordinário versa sobre questão que foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autuado perante este Tribunal sob o nº 4017466-37.2016.8.24.0000/50000, tendo o Grupo de Câmaras de Direito Público, por maioria de votos, firmado a seguinte tese jurídica: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".
A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina - OAB/SC, assim como a parte diretamente envolvida na demanda, interpôs recursos especial e extraordinário, os quais foram admitidos por este 2º Vice-Presidente, concedendo-lhes efeito suspensivo, com fundamento na disposição do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpre ainda salientar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO