Decisão Monocrática Nº 4009921-13.2016.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-03-2019

Número do processo4009921-13.2016.8.24.0000
Data01 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4009921-13.2016.8.24.0000 da Capital

Agravantes : Adelaide Sestari Bambinetti e outros
Advogado : Marcos Rogerio Palmeira (OAB: 8095/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : João dos Passos Martins Neto (OAB: 5959/SC)

Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adelaide Sestari Bambinetti e outros, devidamente qualificados nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca de Capital que, no "Cumprimento de sentença" n. 0308309-63.2016.8.24.0023, movido contra o Estado de Santa Catarina, igualmente qualificado, estabeleceu a aplicação da Lei n. 11.960/09 para fins de correção monetária dos valores devidos.

A decisão guerreada determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, observar "o disposto no art. 534, I a IV, do novo Código de Processo Civil, como o na Lei n. 11.960, de 30.6.09, de aplicação imediata, podendo, se for o caso, se valer da regra prevista no § 1.º do artigo citado, a bem da melhor solução do litígio, além de informar os dados pessoais, bancários, CPF, CNPJ, inclusive do Advogado, e de declarar se se trata de RPV ou de RPP".

Inconformados, em suas razões, sustentaram os agravantes que a atualização monetária deve observar o disposto na decisão exequenda, que determinou a correção pelo INPC até o trânsito em julgado e, a partir de então, pela taxa SELIC, sob pena de afronta à coisa julgada. Por fim, pleitearam a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.

A Câmara Civil Especial, em decisum monocrático proferido pelo eminente Relator antes designado, negou o efeito suspensivo postulado, por não visualizar a relevância da motivação dos agravantes (fls. 247/248).

Conquanto devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (fl. 251).

A digna Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Paulo Ricardo da Silva (fls. 256/257), deixou de se manifestar quanto ao meritum causae.

Recebo os autos conclusos.

Este o relatório.

Passa-se à decisão.

Ab initio, impende anotar que o presente caso comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput, e 932, incisos III, IV, V e VIII, ambos do CPC, haja vista encontrar-se a matéria pacificada nesta Corte.

Ademais, urge se saliente que, como cediço, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em Primeiro Grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.

Ultrapassada tais quaestiones, buscam os exequentes a reforma do decisum que determinou a aplicação da Lei n. 11.960/09 para fins de correção monetária do crédito exequendo, ao argumento de que o título executivo judicial fixou a atualização pelo INPC até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, pela taxa SELIC.

Antes de adentrar ao caso propriamente dito, cumpre informar que o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 20/09/2017, ao apreciar o Tema 810, no julgamento do RE n. 870947/SE, assentou as seguintes teses:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.

Aliás, o acórdão, publicado em 20/11/2017, restou assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.

2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).

4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.

5. Recurso extraordinário parcialmente provido (RE 870947/SE, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017).

Na mesma linha de entendimento, em 03/03/2018, o Colendo Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão exarado no julgamento do Recurso Especial n. 1.495.146 de Minas Gerais, no qual, dando solução ao Tema n. 905 daquela Corte, firmou as seguintes premissas:

"1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é...

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