Decisão Monocrática Nº 4009941-96.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 16-04-2019

Número do processo4009941-96.2019.8.24.0000
Data16 Abril 2019
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4009941-96.2019.8.24.0000, Timbó

Agravante : Matias Holdorf
Advogados : Giovani Berri (OAB: 15951/SC) e outro
Interessado : Osvin Holdorf (Espólio)
Interessada : Maria Holdorf
Interessada : Izolde Holdorf Berri
Interessada : Mariana Holdorf Partinski
Interessado : Marcos Holdorf (Representado pelo curador) Maria Holdorf

Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Matias Holdorf, na qualidade de inventariante, contra a decisão que, nos autos do inventário de Osvin Holdorf, determinou a expedição de termo de cessão de direitos hereditários e indeferiu a lavratura do termo de cessão de meação, nos seguintes termos:

1. Defiro a expedição de termo de cessão de direitos hereditários em relação aos herdeiros Sra. Izolde Holdorf Berri, Sra. Mariana Holdorf Partinski e Sr. Marcos Holdorf, conforme requerido à fl. 2, item 5.1, a ser firmado pessoalmente pelos herdeiros e cônjuges, se houver, ou por procurador com poderes especiais outorgados em procuração pública ou particular com firma reconhecida, conforme orienta o art. 1.793 do Código Civil, ressaltando que devido o imposto inter vivos, devendo ser juntado comprovante de quitação nos autos.

2. No entanto, indefiro a lavratura de termo de cessão de meação requerida à fl. 3, item 5.2 da inicial, pois, conforme entendimento consolidado na Corte Catarinense, "[...] Não é possível dividir a meação do cônjuge supérstite dentro dos autos de inventário/arrolamento, pois esta não integra o monte partilhável; assim, eventual cessão da meação configura ato entre vivos e, por isso, não comporta formalização nos autos de inventário como se cessão de direitos hereditários fosse". [...] AC n. 2010.005300-2, rel. Des. Stanley da Silva Braga).

3. Intimem-se os herdeiros para comparecimento em cartório a fim de assinar o respectivo termo, assim como para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a cessão de meação por escritura pública ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão." (fl. 64 da origem)

O recurso é próprio e tempestivo. Outrossim, considerando que o patrimônio a partilhar é composto apenas pela metade de 03 (três) bens móveis que não alcançam valor significativo, concedo a justiça gratuita ao espólio para dispensá-lo do recolhimento do preparo.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, adianto, não comporta deferimento.

Pretende o recorrente a imediata reforma do decisum para que: 1) seja determinada a expedição do termo de renúncia (e não cessão) de direitos hereditários, com a consequente dispensa de recolhimento do imposto inter vivos; 2) seja dispensada a procuração pública ou o instrumento de mandato particular com reconhecimento de firma para formalização do ato; 2) seja autorizada a expedição do termo de cessão da meação nos próprios autos do inventário.

Para tanto sustenta, em síntese, que três herdeiros não pretendem ceder o seu quinhão hereditário, mas dele simplesmente abrem mão, por renúncia pura e simples, o que justifica a lavratura do termo correspondente, sem a exigência de recolhimento do imposto inter vivos.

Alegou, também, ser descabida a exigência de procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida para que o causídico constituído pelos herdeiros subscreva o termo de renúncia.

Disse, ainda, que deve ser admitida a cessão da meação nos autos do inventário, frisando que a parcela de direito da viúva limita-se à metade dos bens a partilhar, no valor correspondente a R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).

Com efeito, extraio das primeiras declarações que os herdeiros Izolde, Mariana e Marcos Holdorf pretendem renunciar à herança (fl. 02).

Tratando-se de mera renúncia abdicativa, não há que se falar em cessão em benefício de pessoa determinada, de modo que a documentação deste ato deve corresponder fielmente à intenção manifestada pelos herdeiros.

Nesses casos, onde não há transferência patrimonial à pessoa determinada, não há incidência do imposto inter vivos, conforme já tive oportunidade de anunciar em outra ocasião:

"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. [...] RENÚNCIA EFETUADA PELOS DEMAIS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE BENEFICIÁRIO ESPECÍFICO. RENÚNCIA ABDICATIVA. IMPOSTO INTER VIVOS INEXIGÍVEL. DECISÃO REFORMADA NO TOCANTE. 'Em se tratando de renúncia abdicativa, ou seja, cessão gratuita, pura e simples, o único imposto a ser pago pelo beneficiário pela transmissão da propriedade é o causa mortis, não havendo, portanto, a incidência do imposto inter vivos' (in TJSC, Apelação n. 0021516-27.2010.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 7-6-2016). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0019943-04.2016.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2017, grifei).

Entretanto, ainda que a intenção manifestada nos autos do inventário recomende a expedição do termo de renúncia de direitos hereditários (com dispensa do recolhimento de tributo), não é possível a sua formalização na...

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