Decisão Monocrática Nº 4009943-66.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-06-2019

Número do processo4009943-66.2019.8.24.0000
Data04 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4009943-66.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4009943-66.2019.8.24.0000, da Capital

Agravante : F. Marine Indústria e Comércio de Produtos Náuticos Ltda. Advogado : Sandro Antônio Schapieski (OAB: 11199/SC)
Agravado : Diretor da DIAT-Diretoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina
Interessado : Estado de Santa Catarina
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por F. Marine Indústria e Comércio de Produtos Náuticos Ltda., em objeção à decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que no Mandado de Segurança n. 0303082-87.2019.8.24.0023 impetrado contra ato tido por abusivo e ilegal imputado ao Diretor da DIAT-Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido liminar (fls. 1.019/1.020).

Malcontente, F. Marine Indústria e Comércio de Produtos Náuticos Ltda. pretende seja reconhecido o seu direito ao parcelamento tributário em conformidade com o art. 67-A da Lei Estadual n. 5.983/81, sem as alterações implementadas pela Lei Estadual n. 17.427/2017, aduzindo que por ter sido o crédito constituído em 2012, a legislação vigente à época é que deve ser aplicada, evitando, assim, a retroatividade da norma tributária maléfica, que retira do contribuinte valorosos benefícios, como exclusão de multa, limitação temporal de juros e maior prazo para pagamento.

Afirma que a aplicação correta da legislação é indispensável ao cumprimento do plano de recuperação judicial a que se submete, pois obstaria a retirada mensal de ativos vultosos do caixa empresarial.

Alega que, se o Fisco Estadual tivesse observado os prazos fixados para proferir decisões em processos administrativos previstos no art. 47 da Lei Complementar n. 465/09, poderia ter efetivado o pleito para parcelamento antes da alteração legislativa supramencionada, sendo indefensável sustentar a possibilidade de renúncia à impugnação administrativa, que representaria evidente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Requer, ainda, o abatimento, nas próximas parcelas, dos valores indevidamente pagos.

Nestes termos, bradando pela concessão da tutela recursal, clama pelo conhecimento e provimento do recurso...

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