Decisão Monocrática Nº 4009950-58.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-05-2019

Número do processo4009950-58.2019.8.24.0000
Data02 Maio 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4009950-58.2019.8.24.0000, Jaraguá do Sul

Agravante : OMediador.Net Eireli ME
Advogada : Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB: 42832/SC)
Agravado : Milena dos Santos

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO

I - OMediador.Net Eireli ME interpôs agravo de instrumento de decisão de fls. 191-192, proferida nos autos da ação monitória, n. 0309252-07.2017.8.24.0036, movida em face de Milena dos Santos, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Requereu a concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

II - Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (art. 1.017 do CPC/2015).

III - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, fundado nos arts. 300, caput e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015) visa à concessão da tutela jurisdicional provisoriamente requerida e denegada pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Sobre o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312)

No caso em análise, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos:

[...]

Por tais razões, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte autora.

Intime-se.

II - Diante disso, expeça-se ofício de citação da ré via postal no endereço informado às fls. 78/79.

Cumpra-se. (fls. 191-192 do SAJPG)

Inconformado com tal decisão, que considera equivocada, insurgiu-se o agravante contra a negativa à concessão da gratuidade de justiça, argumentando, em síntese, a existência de farta prova documental carreada aos autos demonstrando que o recorrente não possui condições de arcar com o pagamento de custas judiciárias e preparos de recursos, sem prejuízos de suas atividades empresariais.

Ademais, alegou que: i) a empresa iniciou as atividades em 2008 e em meados de 2014 passou a fechar suas filiais e demitir a maioria de seus funcionários, e, a fim de tentar evitar a falência, rescindiu o contrato de locação de uma sala comercial em Itajaí e a empresa passou a funcionar no apartamento do proprietário da empresa; ii) atualmente, a empresa possui apenas duas funcionárias que trabalham em casa e o gerente, cujos salários e impostos consomem o valor de R$ 15.000,00 mensalmente, que, somados os parcelamentos das dívidas, ultrapassa todos os meses o valor da receita; iii) a agravante é devedora da importância de R$ 16.482,24, referente a custas de inúmeros processos e discute uma dívida de R$ 799.322,00 junto ao município de Itajaí e de R$ 300.000,00 perante a CEF, iv) tratando-se de pessoa jurídica, se enquadra na previsão da Súmula 481 do STJ; v) a agravante perfaz a condição de necessitada a que alude o art. 2º da Lei 1.060/50,...

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