Decisão Monocrática Nº 4009984-67.2018.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 27-01-2020
Número do processo | 4009984-67.2018.8.24.0000 |
Data | 27 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | São Bento do Sul |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Agravo Interno |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo Interno n. 4009984-67.2018.8.24.0000/50003, São Bento do Sul
Agravantes : Andre Pereira Santos e outro
Advogado : Augusto Gamba (OAB: 19837/SC)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Agravado : WMC Participações Ltda.
Advogado : Arão dos Santos (OAB: 9760/SC)
Interessados : Heloisa Helena Pereira Santos e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Andre Pereira Santos e Daniela Fabiane Rank Santos, com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interpuseram o presente "Agravo Interno" contra decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte que, no exercício de juízo de admissibilidade, não admitiu recurso especial por eles interposto (fls. 24/27 do incidente 50000, SAJ/SG).
Sustentam, em síntese, entre outras questões, que a matéria debatida nos autos foi devidamente prequestionada, razão pela qual entendem que "a decisão deverá ser reformada, pois não reconhecer o imóvel [...] e refutar sua qualidade de bem de família é contrariar a Lei Federal de nº 8.009/90, em seu artigo 1º, de forma evidente", que "assegura que o imóvel onde reside a instituição familiar é impenhorável" (fls. 1/5 do incidente 50003 - SAJ/SG).
Nesses termos, requerem que "seja dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, para que seja admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça" (fl. 5, do incidente 50003 - SAJ/SG ).
Contrarrazões às fls. 8/12 e 13/22, ambas do incidente 50003 - SAJ/SG.
É o relato necessário.
De início, destaca-se: o presente agravo não deve ser conhecido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente protocolizou, no mesmo dia 7/11/2019, o agravo interno n. 4009984-67.2018.8.24.0000/50002 (fls. 1/5), de idêntico teor, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial que interpuseram (fls. 24/27 do incidente 50000 - SAJ/SG).
É consabido que não é admissível a interposição cumulativa de recursos idênticos contra o mesmo comando judicial, porquanto vedada no ordenamento jurídico pátrio, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Sobre a matéria, leciona Nelson Nery Júnior em Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 93:
No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial...
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