Decisão Monocrática Nº 4009987-22.2018.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 07-03-2019

Número do processo4009987-22.2018.8.24.0000
Data07 Março 2019
Tribunal de OrigemBarra Velha
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4009987-22.2018.8.24.0000/50002, Barra Velha

Recorrente : Fabiano João dos Santos
Advogado : Francisco de Assis Iung Henrique (OAB: 2862/SC)
Recorrido : Adelcino Rodrigues de Queiros
Advogado : Carlos Roberto Baumgarten (OAB: 19979/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Fabiano João dos Santos, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 10 do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial relacionada à aplicação do referido dispositivo legal.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O recurso especial não comporta admissão em relação à alegada afronta ao art. 10 do CPC/2015, por óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, com fundamento nas provas produzidas e nas questões de fato submetidas a exame, a Primeira Câmara de Direito Comercial entendeu que não houve decisão surpresa, e que foi devidamente respeitado o contraditório .

A respeito, colhe-se do acórdão recorrido:

Na espécie, o agravante, visando comprovar a quitação do débito, instruiu os autos com recibo datado de 21/01/2016, em que o agravado/exequente declara ter recebido R$90.000,00 como forma de pagamento de todos os débitos existentes entre os contendores.

Conquanto, instado a manifestar-se das arguições suscitadas na exceção de pré-executividade, o agravado afirmou que a quitação do débito não se concretizou, pois o pagamento foi efetivado em moeda estrangeira (bolívar) e após diligências cambiárias para conversão da moeda em reais, constatou-se que, em razão da grave crise econômica vivenciada pela Venezuela - país de origem da moeda estrangeira, o momento entregue pelo agravante não supera o importe de R$1.000,00.

Ciente do ínfimo valor econômico da moeda usada pelo agravante para pagamento da sua dívida, o agravado, logo na sequência, noticiou o fato ao seu devedor/agravante, informando da ausência de quitação da dívida. Tudo comprovado pela ata notorial de fls. 47/51, autos de origem.

Ainda que possível a arguição de pagamento da dívida por exceção de pré-executividade, haja vista romper com sua executoriedade, o caso em voga não comporta acolhimento, haja vista que o recibo de pagamento não conta com todos os requisitos exigidos pelo art. 320 do Código Civil e, ainda, o título de crédito supostamente...

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