Decisão Monocrática Nº 4010017-23.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 23-04-2019
Número do processo | 4010017-23.2019.8.24.0000 |
Data | 23 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4010017-23.2019.8.24.0000, de Palhoça
Agravante : Oi S.A. em Recuperação Judicial
Advogada : Carina Bellomo da Silva (OAB: 80393/RS)
Agravada : Cremilde Carvalho
Advogado : David Pedro Pereira (OAB: 31586/SC)
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
I - Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proposto por Cremilde Carvalho contra Oi S.A. - em Recuperação Judicial, objetivando a exequente o recebimento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida no rol de inadimplentes arbitrada na ação n. 0300954-96.2017.8.24.0045.
Naquele feito, o Magistrado proferiu decisão, reconhecendo a natureza do crédito como extraconcursal e determinando a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial, para comunicação acerca da necessidade de pagamento do débito, nos seguintes termos (fls. 168/170 dos autos originários):
1) O crédito da exequente foi constituído em 12/06/2018 com o trânsito em julgado da decisão que lhe foi favorável (p. 107 da ação principal), bem depois do protocolo da petição inicial da ação de recuperação judicial da devedora, em 26/02/2016.
2) Quanto ao termo final para incidência de correção monetária e encargos de mora, deve corresponder à data do ajuizamento da ação de recuperação judicial da devedora (20/06/2016), como decidido naqueles autos.
3) Após a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, em consonância com esta decisão, deve-se oficiar a 7.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para que lá sejam efetuados os atos de constrição visando ao adimplemento integral do crédito extraconcursal liquidado nestes autos, porquanto naquela unidade tramita o processo de recuperação judicial da parte devedora (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
[...]
4) Ante o exposto, acolho a impugnação de ps. 06/22.
Condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da impugnante, arbitrados em 10% do valor a ser expurgado da execução.
Intime-se a parte exequente para em quinze dias apresentar memória discriminada e atualizada do débito, em consonância com esta decisão.
Após, intime-se a executada para ter ciência e (querendo) se manifestar em quinze dias.
Sem oposição da devedora, suspenda-se esta execução até a satisfação integral do crédito apurado em favor da parte exequente e oficie-se ao Juízo da recuperação judicial requisitando o pagamento, com discriminação das verbas devidas. Remeta-se cópia do extrato da subconta vinculada aos autos.
Intimem-se.
Inconformada, Oi S.A. - em Recuperação Judicial opôs embargos declaratórios n. 0000631-96.2019.8.24.0045, que foram rejeitados (fls. 1/8 e 150 do referido recurso, respectivamente).
A devedora, então, interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, logo, submete-se aos efeitos do respectivo plano, devendo ser habilitado perante o juízo universal, com a extinção do feito (fls. 1/12).
Nesse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo, "visando impedir os efeitos imediatos de constrição e levantamento de valores" (fl. 3).
II - O presente recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), tempestivo (conforme consulta ao SAJSG) e está munido de preparo (fls. 416/417).
Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos do novo codex, conhece-se do reclamo.
Cumpre, a teor dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do mesmo diploma legal, verificar se foram atendidos os requisitos para o acolhimento do pedido de efeito suspensivo.
Nesse sentido é a dicção do mencionado art. 995, a saber:
Art. 995. Os...
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