Decisão Monocrática Nº 4010017-23.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 23-04-2019

Número do processo4010017-23.2019.8.24.0000
Data23 Abril 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4010017-23.2019.8.24.0000, de Palhoça

Agravante : Oi S.A. em Recuperação Judicial
Advogada : Carina Bellomo da Silva (OAB: 80393/RS)
Agravada : Cremilde Carvalho
Advogado : David Pedro Pereira (OAB: 31586/SC)
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

I - Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proposto por Cremilde Carvalho contra Oi S.A. - em Recuperação Judicial, objetivando a exequente o recebimento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida no rol de inadimplentes arbitrada na ação n. 0300954-96.2017.8.24.0045.

Naquele feito, o Magistrado proferiu decisão, reconhecendo a natureza do crédito como extraconcursal e determinando a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial, para comunicação acerca da necessidade de pagamento do débito, nos seguintes termos (fls. 168/170 dos autos originários):

1) O crédito da exequente foi constituído em 12/06/2018 com o trânsito em julgado da decisão que lhe foi favorável (p. 107 da ação principal), bem depois do protocolo da petição inicial da ação de recuperação judicial da devedora, em 26/02/2016.

2) Quanto ao termo final para incidência de correção monetária e encargos de mora, deve corresponder à data do ajuizamento da ação de recuperação judicial da devedora (20/06/2016), como decidido naqueles autos.

3) Após a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, em consonância com esta decisão, deve-se oficiar a 7.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para que lá sejam efetuados os atos de constrição visando ao adimplemento integral do crédito extraconcursal liquidado nestes autos, porquanto naquela unidade tramita o processo de recuperação judicial da parte devedora (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).

[...]

4) Ante o exposto, acolho a impugnação de ps. 06/22.

Condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da impugnante, arbitrados em 10% do valor a ser expurgado da execução.

Intime-se a parte exequente para em quinze dias apresentar memória discriminada e atualizada do débito, em consonância com esta decisão.

Após, intime-se a executada para ter ciência e (querendo) se manifestar em quinze dias.

Sem oposição da devedora, suspenda-se esta execução até a satisfação integral do crédito apurado em favor da parte exequente e oficie-se ao Juízo da recuperação judicial requisitando o pagamento, com discriminação das verbas devidas. Remeta-se cópia do extrato da subconta vinculada aos autos.

Intimem-se.

Inconformada, Oi S.A. - em Recuperação Judicial opôs embargos declaratórios n. 0000631-96.2019.8.24.0045, que foram rejeitados (fls. 1/8 e 150 do referido recurso, respectivamente).

A devedora, então, interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, logo, submete-se aos efeitos do respectivo plano, devendo ser habilitado perante o juízo universal, com a extinção do feito (fls. 1/12).

Nesse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo, "visando impedir os efeitos imediatos de constrição e levantamento de valores" (fl. 3).

II - O presente recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), tempestivo (conforme consulta ao SAJSG) e está munido de preparo (fls. 416/417).

Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos do novo codex, conhece-se do reclamo.

Cumpre, a teor dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do mesmo diploma legal, verificar se foram atendidos os requisitos para o acolhimento do pedido de efeito suspensivo.

Nesse sentido é a dicção do mencionado art. 995, a saber:

Art. 995. Os...

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