Decisão Monocrática Nº 4010053-65.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-09-2020

Número do processo4010053-65.2019.8.24.0000
Data21 Setembro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4010053-65.2019.8.24.0000 de Balneário Camboriú

Agravante : Sandra Christina Mendes Hammerle
Advogado : Leandro Elisei (OAB: 40815/SC)
Agravado : Ênio Nicolau Schneider
Advogado : Remo Remor Borghezan (OAB: 32242/SC)

Relatora : Desembargadora Rosane Portella Wolff

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Retire-se de pauta.

2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sandra Christina Mendes Hammerle em face da decisão proferida pela magistrada Marisa Cardoso de Medeiros (p. 14-19), nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar n. 0311298-28.2018.8.24.0005, promovida em seu desfavor por Ênio Nicolau Schneider, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que deferiu a reintegração da posse do Autor, ora Agravado, do veículo Honda HR-V, cor prata, placas QHW 2973, ano/modelo 2016, Renavam n. 108399867.

Pretende a Recorrente a reforma da decisão atacada, sob os argumentos, em resumo, que: a) não recebeu a comunicação da audiência de justificação, o que lhe trouxe prejuízos; b) o veículo não estava na posse do Agravado, mas da revendedora de automóveis, na qual havia deixado o seu automóvel para ser vendido; c) "ao tomar conhecimento de que a empresa estava desaparecendo com os automóveis, conforme boletim de ocorrência, que comprova esta situação, fez com que retornasse com seu veículo para sua residência"; d) não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar; e e) seus prejuízos são evidentes, pois já vendeu o veículo para terceiro e não pode cumprir a medida liminar, devendo ser concedido o feito suspensivo ao Recurso.

Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do Recurso.

Na decisão monocrátiva de p. 122-127 foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões (p. 132).

O Reclamo, adianta-se, encontra-se prejudicado.

Isso porque, a decisão atacada foi tornada sem efeito pelo Juízo da origem ao deferir a posse do veículo ao terceiro comprador nos Embargos de Terceiro n. 0305508-29.2019.8.24.0005, nos seguintes termos:

[...] ANTE O EXPOSTO, suspendo o curso do processo principal e, por conseguinte, o cumprimento das decisões proferidas às fls. 68-73 e 112 da ação em apenso, referente à reintegração de posse do veículo em favor de Enio Nicolau Schneider, deferindo, em parte, o pleito formulado, apenas para manter o embargante, provisoriamente, na posse do bem, preservada a restrição de transferência para resguardo das partes...

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