Decisão Monocrática Nº 4010053-65.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-09-2020
Número do processo | 4010053-65.2019.8.24.0000 |
Data | 21 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4010053-65.2019.8.24.0000 de Balneário Camboriú
Agravante : Sandra Christina Mendes Hammerle
Advogado : Leandro Elisei (OAB: 40815/SC)
Agravado : Ênio Nicolau Schneider
Advogado : Remo Remor Borghezan (OAB: 32242/SC)
Relatora : Desembargadora Rosane Portella Wolff
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Retire-se de pauta.
2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sandra Christina Mendes Hammerle em face da decisão proferida pela magistrada Marisa Cardoso de Medeiros (p. 14-19), nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar n. 0311298-28.2018.8.24.0005, promovida em seu desfavor por Ênio Nicolau Schneider, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que deferiu a reintegração da posse do Autor, ora Agravado, do veículo Honda HR-V, cor prata, placas QHW 2973, ano/modelo 2016, Renavam n. 108399867.
Pretende a Recorrente a reforma da decisão atacada, sob os argumentos, em resumo, que: a) não recebeu a comunicação da audiência de justificação, o que lhe trouxe prejuízos; b) o veículo não estava na posse do Agravado, mas da revendedora de automóveis, na qual havia deixado o seu automóvel para ser vendido; c) "ao tomar conhecimento de que a empresa estava desaparecendo com os automóveis, conforme boletim de ocorrência, que comprova esta situação, fez com que retornasse com seu veículo para sua residência"; d) não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar; e e) seus prejuízos são evidentes, pois já vendeu o veículo para terceiro e não pode cumprir a medida liminar, devendo ser concedido o feito suspensivo ao Recurso.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do Recurso.
Na decisão monocrátiva de p. 122-127 foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
Intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões (p. 132).
O Reclamo, adianta-se, encontra-se prejudicado.
Isso porque, a decisão atacada foi tornada sem efeito pelo Juízo da origem ao deferir a posse do veículo ao terceiro comprador nos Embargos de Terceiro n. 0305508-29.2019.8.24.0005, nos seguintes termos:
[...] ANTE O EXPOSTO, suspendo o curso do processo principal e, por conseguinte, o cumprimento das decisões proferidas às fls. 68-73 e 112 da ação em apenso, referente à reintegração de posse do veículo em favor de Enio Nicolau Schneider, deferindo, em parte, o pleito formulado, apenas para manter o embargante, provisoriamente, na posse do bem, preservada a restrição de transferência para resguardo das partes...
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