Decisão Monocrática Nº 4010111-68.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-05-2019

Número do processo4010111-68.2019.8.24.0000
Data24 Maio 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4010111-68.2019.8.24.0000, Palhoça

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Diego Souza Galvão (OAB: 65378/RS) e outros
Agravada : Marli Ana Lazari
Advogada : Tatiana Coelho (OAB: 23641/SC)

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

Vistos etc.

1. A matéria de fundo - direito à indenização por danos morais decorrentes do cancelamento de telefone fixo sem prévia notificação e a despeito de o consumidor não se encontrar inadimplente - é afeta à seara do Direito Civil. Ao se analisar o Anexo V do novo Regimento Interno desta Corte, tem-se que o subitem 10080, denominado "Telefonia", está inserido no subitem 10073 (Concessão/Permissão/Autorização), que por sua vez se inclui no item 9985 (Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público), não é aplicável à espécie - data venia da subscritora do decisum de fls. 420-422.

Afinal, a estruturação da tabela não deixa dúvidas: não são todas as questões de telefonia que estarão submetidas às Câmaras de Direito Público, mas apenas aquelas envolvendo contratos administrativos de concessão, permissão ou autorização dessa seara e, antes disso ainda, somente aquelas que se possam considerar como afetas ao "Direito Administrativo" ou a "outras Matérias de Direito Público".

Muito mais razoável que se incluísse a espécie no âmbito do Anexo III, que inclui em seu item 1156 o "Direito do Consumidor" e no subitem 11811 "Práticas Abusivas". Outra possibilidade seria enquadrá-la, também no Anexo III, no subitem 7626, "Assinatura Básica Mensal", inserto no tópico 7617, "Telefonia", subitem 7771, "Contratos de Consumo", e item 1156, "Direito do Consumidor".

Imperioso destacar, por prevalecer a compreensão de que o novo RITJSC não trouxe alteração nas regras de competência entre as Câmaras de Direito Civil e as de Direito Público, que, antes da entrada em vigor desse corpo normativo, a quaestio já estava incluída, sem dúvida, na competência das Câmaras de Direito Civil (art. 3º, caput e § 3º, do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, nas redações dadas pelos Atos Regimentais ns. 135/2016-TJ e 149/2017-TJ - bastante claro, a propósito, o acórdão de redistribuição da AC n. 0020378-90.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 30-8-2018).

Portanto, ex vi do art. 73, I, do RITJSC, a competência para o processamento e julgamento do recurso é das Câmaras de Direito Civil.

2. A prevenção cede passo à competência ratione materiae, pois esta é absoluta. A jurisprudência chancela essa exegese. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO. APRECIAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ATO REGIMENTAL N. 57/02. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO.

Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial passaram a ser competentes para julgar os recurso e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima. (TJSC, AC n. 2006.005628-7, de Mondaí. Rel: Des. MAZONI FERREIRA. Julgado em: 25.5.2006)

A apreciação de recurso de agravo de instrumento, in casu, não obstante o disposto no artigo 54 do Regimento Interno desta Corte, que estatui acerca da prevenção, não tem o condão de modificar a competência interna corporis em razão da matéria, por absoluta (grifou-se; AC n. 2007.035512-6,...

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