Decisão Monocrática Nº 4010124-67.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-04-2019
Número do processo | 4010124-67.2019.8.24.0000 |
Data | 11 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Fraiburgo |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4010124-67.2019.8.24.0000, Fraiburgo
Agravante : Roseli Aparecida de Oliveira Branco
Advogada : Lisandra Carla Dalla Vecchia Martins (OAB: 12879/SC)
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Marco Aurelio de Campos Gomes (Procurador Federal) (OAB: 365785/SP)
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Vistos etc.
Roseli Aparecida de Oliveira Branco interpôs agravo de instrumento à decisão pela qual, nos autos da ação previdenciária de n. 0300556-47.2019.8.24.0024, que move em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Referiu que não há falar em período de carência para concessão de benefício acidentário, que sua qualidade de segurado foi preservada após a suspensão do auxílio, que possui moléstias nos membros inferiores que a incapacitam para o regular desempenho da sua função na agricultura, e que há documentos que demonstram sua inaptidão para o trabalho, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão antecipada do auxílio-doença. Clamou a antecipação da tutela recursal e, ao final, a sua confirmação.
É a síntese do essencial.
Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015).
Extrai-se da decisão recorrida:
Portanto, é pressuposto à concessão ou restabelecimento do auxíliodoença a incapacidade temporária.
No caso dos autos, a parte autora iniciou o vínculo empregatício na empresa Fischer S/A Agroindustrial em 06/10/2014, afastando-se de suas atividades laborais em 17/04/2015 por receber benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho até 14/01/2019. Todavia, cumpre destacar que o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho independe de carência para a sua concessão (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
Em 14/02/2019 a parte autora requereu benefício de auxílio-doença (espécie 31), o qual fora indeferido em razão da "falta de período de carência" (fl. 41).
Nesse sentido, no requerimento administrativo de fl. 41, cumpre destacar que a autora requereu o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), o qual exige três requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho.
Logo, verifico que a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO