Decisão Monocrática Nº 4010124-67.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-04-2019

Número do processo4010124-67.2019.8.24.0000
Data11 Abril 2019
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4010124-67.2019.8.24.0000, Fraiburgo

Agravante : Roseli Aparecida de Oliveira Branco
Advogada : Lisandra Carla Dalla Vecchia Martins (OAB: 12879/SC)
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Marco Aurelio de Campos Gomes (Procurador Federal) (OAB: 365785/SP)

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

Vistos etc.

Roseli Aparecida de Oliveira Branco interpôs agravo de instrumento à decisão pela qual, nos autos da ação previdenciária de n. 0300556-47.2019.8.24.0024, que move em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Referiu que não há falar em período de carência para concessão de benefício acidentário, que sua qualidade de segurado foi preservada após a suspensão do auxílio, que possui moléstias nos membros inferiores que a incapacitam para o regular desempenho da sua função na agricultura, e que há documentos que demonstram sua inaptidão para o trabalho, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão antecipada do auxílio-doença. Clamou a antecipação da tutela recursal e, ao final, a sua confirmação.

É a síntese do essencial.

Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015).

Extrai-se da decisão recorrida:

Portanto, é pressuposto à concessão ou restabelecimento do auxíliodoença a incapacidade temporária.

No caso dos autos, a parte autora iniciou o vínculo empregatício na empresa Fischer S/A Agroindustrial em 06/10/2014, afastando-se de suas atividades laborais em 17/04/2015 por receber benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho até 14/01/2019. Todavia, cumpre destacar que o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho independe de carência para a sua concessão (art. 26, I, da Lei 8.213/91).

Em 14/02/2019 a parte autora requereu benefício de auxílio-doença (espécie 31), o qual fora indeferido em razão da "falta de período de carência" (fl. 41).

Nesse sentido, no requerimento administrativo de fl. 41, cumpre destacar que a autora requereu o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), o qual exige três requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho.

Logo, verifico que a...

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