Decisão Monocrática Nº 4010157-57.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-10-2020

Número do processo4010157-57.2019.8.24.0000
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4010157-57.2019.8.24.0000



Agravo de Instrumento n. 4010157-57.2019.8.24.0000, Joinville

Agravantes : Amazon Pet Condor Ltda e outros
Advogado : Jorge Luís do Amaral Júnior (OAB: 36276/SC)
Agravado : Município de Joinville
Agravada : Câmara de Vereadores do Município de Joinville
Agravado : Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Joinville

Relator: Desembargador Cid Goulart

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amazon Pet Centro Comércio Varejista de Artigos para Animais de Estimação Ltda, Amazon Pet Condor Ltda e Mariot Agro Pet Shop Ltda Me contra decisão interlocutória proferida na ação n. 0302460-60.2019.8.24.0038, em que também é(são) parte(s) Câmara de Vereadores do Município de Joinville, Município de Joinville e Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Joinville.

É o relatório.

Dispõe o art. 955 do CPC, que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".

E o parágrafo único estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Quando o legislador empregou o termo da "imediata produção dos seus efeitos", fez nítida correlação com o critério temporal.

Ocorre que entre a interposição do recurso e o presente momento, já transcorreu grande lapso temporal.

Em contrapartida, sabe-se que o propósito da atribuição do efeito suspensivo é sustar a eficácia do decisum.

Entretanto, após passado longo hiato do ato hostilizado é prudente primeiro proporcionar o contraditório, mesmo porque o grave dano já pode ter se concretizado, só restando aferir as consequências.

Proporcionar este andamento diante do volumoso acervo atualmente existente (ainda reflexo também da extinção da câmara civil especial), conduz o processo para uma solução definitiva pela Câmara (em sessão de julgamento), o que sem dúvida representa maior segurança jurídica do que a incipiente concessão ou não da medida urgente (art. 4º do CPC).

Assim, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incs. II e III, do Código de Processo Civil.

Dispensável, entretanto, a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, nos feitos relacionados à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT