Decisão Monocrática Nº 4010157-57.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-10-2020
Número do processo | 4010157-57.2019.8.24.0000 |
Data | 27 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4010157-57.2019.8.24.0000
Agravo de Instrumento n. 4010157-57.2019.8.24.0000, Joinville
Agravantes : Amazon Pet Condor Ltda e outros
Advogado : Jorge Luís do Amaral Júnior (OAB: 36276/SC)
Agravado : Município de Joinville
Agravada : Câmara de Vereadores do Município de Joinville
Agravado : Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Joinville
Relator: Desembargador Cid Goulart
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amazon Pet Centro Comércio Varejista de Artigos para Animais de Estimação Ltda, Amazon Pet Condor Ltda e Mariot Agro Pet Shop Ltda Me contra decisão interlocutória proferida na ação n. 0302460-60.2019.8.24.0038, em que também é(são) parte(s) Câmara de Vereadores do Município de Joinville, Município de Joinville e Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Joinville.
É o relatório.
Dispõe o art. 955 do CPC, que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".
E o parágrafo único estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Quando o legislador empregou o termo da "imediata produção dos seus efeitos", fez nítida correlação com o critério temporal.
Ocorre que entre a interposição do recurso e o presente momento, já transcorreu grande lapso temporal.
Em contrapartida, sabe-se que o propósito da atribuição do efeito suspensivo é sustar a eficácia do decisum.
Entretanto, após passado longo hiato do ato hostilizado é prudente primeiro proporcionar o contraditório, mesmo porque o grave dano já pode ter se concretizado, só restando aferir as consequências.
Proporcionar este andamento diante do volumoso acervo atualmente existente (ainda reflexo também da extinção da câmara civil especial), conduz o processo para uma solução definitiva pela Câmara (em sessão de julgamento), o que sem dúvida representa maior segurança jurídica do que a incipiente concessão ou não da medida urgente (art. 4º do CPC).
Assim, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incs. II e III, do Código de Processo Civil.
Dispensável, entretanto, a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, nos feitos relacionados à...
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