Decisão Monocrática Nº 4010179-18.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-05-2019

Número do processo4010179-18.2019.8.24.0000
Data03 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4010179-18.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Daniel Maurice Stark Bernard
Advogado : Felipe da Silva Ferrari (OAB: 14804/SC)
Agravados : Luciano Zanchet e outro
Advogado : Marcos Roberto de Faveri Souza (OAB: 11737/SC)

Relator: Desembargador Álvaro Luiz Pereira De Andrade

Vistos etc.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por meio do qual pretende a parte recorrente a reforma de decisão que deferiu a ordem de despejo em seu desfavor.

Alega a parte agravante, em síntese, que firmou contrato de aluguel com a parte agravada em 21/11/2016 de uma edícula, estipulando a locação de um imóvel para fins residenciais entre 01/11/2016 até 31/10/2017 - quando, inexistente estipulação em contrário, seria renovado o pacto automaticamente -, pelo valor de R$1.000,00.

Aduz que, de comum acordo, procedeu reformas na casa principal às suas próprias expensas pelo valor inicial de R$48.482,50 - que posteriormente acabou majorado - cifra que seria deduzida dos alugueres de si cobrados, de forma que os encargos locatícios apenas seriam devidos depois de compensados os débitos.

Refere que após o término das obras, ocuparia a casa principal, com valor de aluguel ajustado para R$3.000,00 e assinatura de novo contrato de locação.

Afirma que terminada a reforma, as partes não acordaram sobre a locação da casa principal, de forma que ocupou-a sponte propria em setembro de 2018. Ato contínuo, em dezembro de 2018 o agravado intentou ação de despejo, aduzindo a falta de pagamento de alugueres no valor histórico de R$50.270,57, e obtendo liminar de desocupação.

Requer, então, a edição de provimento recursal, inclusive liminar, com o fim de suspender os efeitos da decisão e, ao cabo, cassá-la.

É o breve relato.

DECIDO.

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo por meio do qual pretende a parte agravante impedir que a decisão recorrida, a qual deferiu a desocupação de imóvel, produza efeitos.

Inicialmente, cumpre registrar, em cognição sumária, o cabimento do presente recurso, haja vista enquadrar-se a decisão recorrida nas hipóteses previstas taxativamente no art. 1.015 do Código de Processo Civil.

O direito em que funda o recorrente a sua pretensão ampara-se nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil.

Adianta-se, nesse caminhar, que razão assiste ao agravante.

A liminar de despejo obtida pelo recorrido tem supedâneo no art. 59, § 1º, IX da Lei 8.245/91, que se encontra vazado nos seguintes termos:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

[...]

IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Cumpre verificar, destarte, o inadimplemento dos alugueres e acessórios, a falta das garantias previstas no art. 37 da Lei e a prestação de caução equivalente a três meses de...

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