Decisão Monocrática Nº 4010180-71.2017.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-04-2020

Número do processo4010180-71.2017.8.24.0000
Data15 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4010180-71.2017.8.24.0000, da Capital

Agravante : Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda
Advogado : Gustavo Amorim (OAB: 16863/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Carlos Alberto Prestes (OAB: 8375/SC)
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. contra decisão que, proferida nos autos da ação anulatória interposta em face do Estado de Santa Catarina, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributários.

Em suas razões, sustentou, em suma, que as decisões das Cortes Superiores utilizadas pelo juízo a quo para fundamentar o indeferimento do pedido liminar foram prolatadas monocraticamente e sem o reconhecimento de repercussão geral, além de não envolverem fabricantes de papel.

Argumentou, ainda, que é possível o creditamento de ICMS sobre as telas, feltros, instrumentos de corte e ureia, na medida em que se enquadram como produtos intermediários, entendimento este que está de acordo com a jurisprudência do STJ.

Requereu, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela e, consequentemente, seja suspensa a exigibilidade do tributo com base no art. 151, inciso V, do CTN (fls. 1/18).

Às fls. 23/26, a Exma. Desa. Rosane Portella Wolff indeferiu a tutela recursal almejada.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 29/32.

Em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer de lavra do Procurador Paulo Ricardo da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 49/53).

É o relato essencial.

2. Aprecio o feito monocraticamente, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/15 c/c art. 132, inciso XV, do RITJSC.

3. A parte agravante pretende a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN ("Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;").

A controvérsia dos autos gira em torno do creditamento de ICMS sobre a aquisição de feltros, telas, instrumentos de corte e ureia utilizados no processo de fabricação de papel.

Sobre o tema, o Grupo de Câmaras de Direito Público firmou o entendimento no julgamento do IRDR n. 0045417-78.2011.8.24.0023, de relatoria do Exmo. Des. Luiz Fernando Boller, no sentido de que "o creditamento do icms incidente sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo, na vigência da lei complementar n. 87/96, depende da comprovação de seu consumo imediato e integral, além de sua integração física ao produto final", conforme colhe-se da ementa:

"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS EMPREGADOS NO PROCESSO PRODUTIVO, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (LEI KANDIR), COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE (ART. 155, § 2º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

ADOÇÃO DA TEORIA DO CRÉDITO FINANCEIRO PELA NOVA LEGISLAÇÃO QUE, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA UNÂNIME DO STF E JULGADOS DO STJ, NÃO ALCANÇA OS INSUMOS INTERMEDIÁRIOS, QUE CONTINUAM REGULADOS PELA TEORIA DO CRÉDITO FÍSICO.

TESE JURÍDICA DEFINIDA: "O CREDITAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS EMPREGADOS NO PROCESSO PRODUTIVO, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96, DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE SEU CONSUMO IMEDIATO E INTEGRAL, ALÉM DE SUA INTEGRAÇÃO...

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