Decisão Monocrática Nº 4010214-12.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-03-2020
Número do processo | 4010214-12.2018.8.24.0000 |
Data | 27 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Içara |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4010214-12.2018.8.24.0000 de Içara
Agravante : Leonir Meira
Advogado : Mauri Meira (OAB: 17323/SC)
Agravada : Nilsa Maria Vicente de Oliveira
Advogado : Rafael Dagostin da Silva (OAB: 37322/SC)
Relatora : Desembargadora Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonir Meira contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Içara que, nos autos da Ação de Inventário n. 0301952-18.2017.8.24.0028, ajuizada por Nilsa Maria Vicente de Oliveira, ora agravada, nomeou a agravada inventariante e determinou que o reconhecimento da união estável post mortem seja resolvido nas vias ordinárias, para posterior comprovação nos autos do inventário (fl. 91 dos autos de origem).
Com efeito, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes conferidos ao relator, dispõe que o recurso não será conhecido quando manifestamente prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - [...]
II - [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Esta relatora, às fls. 537/538 do agravo, expôs que, "após a interposição do agravo de instrumento, a recorrente peticionou, informando a existência de mídias que comprovariam a união estável, bem como cópia da sentença prolatada pela Justiça Federal de Santa Catarina, autos de n.º 5003344-41.2018.4.04.7204/SC, ajuizada contra o INSS, que reconheceu a união estável mantida com o de cujus. Além disso, a agravante postulou, nesta esfera recursal, além da sua habilitação nos autos do inventário, a concessão do benefício da justiça gratuita, o seu direito real de habitação e a substituição da inventariante nomeada."
Considerando que tal pretensão e a documentação não haviam sido objeto de análise pelo juízo a quo, o que impedia a apreciação em razão de evidente supressão de instância, foi determinada a expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara da comarca de Içara para que analisasse os argumentos e documentação e informasse se mantinha a decisão de fl. 91, bem como se o benefício da justiça gratuita concedido à fl. 71 dos autos de origem se estendia à agravante.
Através da decisão de fls. 541/543 do agravo, foi constatado que juízo a quo, em decisão interlocutória,...
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