Decisão Monocrática Nº 4010214-12.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-03-2020

Número do processo4010214-12.2018.8.24.0000
Data27 Março 2020
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4010214-12.2018.8.24.0000 de Içara

Agravante : Leonir Meira
Advogado : Mauri Meira (OAB: 17323/SC)
Agravada : Nilsa Maria Vicente de Oliveira
Advogado : Rafael Dagostin da Silva (OAB: 37322/SC)
Relatora : Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonir Meira contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Içara que, nos autos da Ação de Inventário n. 0301952-18.2017.8.24.0028, ajuizada por Nilsa Maria Vicente de Oliveira, ora agravada, nomeou a agravada inventariante e determinou que o reconhecimento da união estável post mortem seja resolvido nas vias ordinárias, para posterior comprovação nos autos do inventário (fl. 91 dos autos de origem).

Com efeito, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes conferidos ao relator, dispõe que o recurso não será conhecido quando manifestamente prejudicado:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - [...]

II - [...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Esta relatora, às fls. 537/538 do agravo, expôs que, "após a interposição do agravo de instrumento, a recorrente peticionou, informando a existência de mídias que comprovariam a união estável, bem como cópia da sentença prolatada pela Justiça Federal de Santa Catarina, autos de n.º 5003344-41.2018.4.04.7204/SC, ajuizada contra o INSS, que reconheceu a união estável mantida com o de cujus. Além disso, a agravante postulou, nesta esfera recursal, além da sua habilitação nos autos do inventário, a concessão do benefício da justiça gratuita, o seu direito real de habitação e a substituição da inventariante nomeada."

Considerando que tal pretensão e a documentação não haviam sido objeto de análise pelo juízo a quo, o que impedia a apreciação em razão de evidente supressão de instância, foi determinada a expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara da comarca de Içara para que analisasse os argumentos e documentação e informasse se mantinha a decisão de fl. 91, bem como se o benefício da justiça gratuita concedido à fl. 71 dos autos de origem se estendia à agravante.

Através da decisão de fls. 541/543 do agravo, foi constatado que juízo a quo, em decisão interlocutória,...

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