Decisão Monocrática Nº 4010232-96.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 12-04-2019

Número do processo4010232-96.2019.8.24.0000
Data12 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Mandado de Segurança n. 4010232-96.2019.8.24.0000


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Mandado de Segurança n. 4010232-96.2019.8.24.0000, Capital

Impetrante : Waldete Genovez Silvano
Advogado : Marcos Rogerio Palmeira (OAB: 8095/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina
Impetrado : Gerente Regional de Educação de Tubarão
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Waldete Genovez Silvano em face de ato dito coator atribuído ao Gerente Regional de Educação de Tubarão e Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina, objetivando, em resumo, o reconhecimento do "direito da impetrante à ampliação da jornada de trabalho no vínculo temporário de ACT, afastando-se a aplicação do item 20.17 do edital n° 1.997/2018/sed e garantindo a acumulação dos dois cargos públicos de professora (um inativo e outro ativo como act) e à acumulação de vencimentos com os proventos."

Afirma que seu direito líquido e certo foi violado, tendo em vista que o art. 37, XVI, da Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo, emprego ou função pública, salvo quando permitida a acumulação, como no caso, de dois cargos de professor, cada qual com jornada de trabalho de 40 horas semanais, quando a servidora já se encontra aposentada em um dos cargos, não havendo que se cogitar em incompatibilidade de horários.

Enfatizando estarem presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar e, ao final, a concessão em definitivo da segurança.

É o relatório.

De acordo com art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, "ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]."

Portanto, o deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança condiciona-se à presença dos requisitos da relevância da fundamentação do pedido inicial (fumus boni iuris), bem como do fundado receio de ineficácia da medida, se deferida somente quando do provimento final (periculum in mora).

Acresçam-se, ainda, as lições do mestre Hely Lopes Meirelles, que adverte: "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorram seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, Arguição e Descumprimento de Preceito Fundamental, Controle Incidental de Normas no Direito Brasileiro. 26. ed. atual. e compl. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 77).

Não obstante, o art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, estabelece que "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

Diante dessas considerações, passa-se a perscrutar a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, ressaltando-se, por oportuno, que neste momento processual apenas se admite uma análise perfunctória com escopo de aferir a ocorrência dos requisitos que autorizam a concessão da liminar.

In casu, objetiva a parte impetrante, em sede de liminar, que as autoridades coatoras sejam compelidas "a permitir que a servidora possa ampliar sua jornada de trabalho e assumir as 25:00 horas na disciplina de ensino religioso na EEB São Ludgero, conforme escolha efetuada na chamada pública, até o julgamento final da ação."

Para tanto, afirma que seu direito líquido e certo foi violado, tendo em vista que o art. 37, XVI, da Constituição Federal não veda a acumulação de dois cargos de professor, cada qual com jornada de trabalho de 40 horas semanais, quando a servidora já se encontra aposentada em um dos cargos, não havendo que se cogitar em incompatibilidade de horários.

No que tange ao fumus boni iuris, colhe-se dos autos que a impetrante é servidora pública estadual aposentada no cargo de professor, conforme Portaria n. 1.480, de 3/7//2015 e, no ano de 2018, voltou a participar de processo seletivo destinado à contratação temporária para o ano letivo de 2019 e 2020, conforme Edital n. 1.997/2018/SED.

No momento da escolha de vagas, em 14/12/2018, assumiu uma vaga de 15 horas semanais na EEF Bom Retiro e, a fim de ampliar a sua carga horária, participou no dia 8/2/2019 da chamada pública para escolha de vagas remanescentes, conforme autoriza o edital (item 20.9).

Entretanto, a Unidade de Atendimento de Braço do Norte (vinculada à Gerência Regional de Educação de Tubarão) impediu que a servidora complementasse a carga horária com mais 25 horas na disciplina de ensino religioso junto à EEB São Ludgero, em razão de que a "carga horária com os demais vínculos ultrapassa 60 horas/aula", de acordo com o item 20.17 do edital.

Com efeito, segundo o item 20.17 do Edital n. 1.997/2018/SED: "O candidato que já tiver um cargo público como inativo poderá escolher aulas até que o somatório da carga horária semanal atinja o limite total de 60 (sessenta) horas (inativo + ativo = 60 horas)."

O ato administrativo impugnado, lastreado na previsão editalícia, não se coaduna com o comando da Constituição Federal que estabelece...

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