Decisão Monocrática Nº 4010263-53.2018.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 12-12-2019
Número do processo | 4010263-53.2018.8.24.0000 |
Data | 12 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Extraordinário n. 4010263-53.2018.8.24.0000/50002, Rio do Sul
Recorrente : Lippel Soluções Integradas para Biomassa Eireli
Advogado : Estevão Ruchinski Filho (OAB: 20928/SC)
Recorrido : Banco Santander Brasil S/A
Advogado : Ney José Campos (OAB: 44243/MG)
DECISÃO
Lippel Soluções Integradas para Biomassa Eireli, com base no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso extraordinário alegando violação ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
A discussão, no caso concreto, gira em torno da inconstitucionalidade do procedimento expropriatório previsto na Lei n. 9.514/97.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 860.631/SP, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria em debate (Tema 982), nos seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À PROPRIEDADE E À MORADIA. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA JURÍDICO, ECONÔMICO E SOCIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE 860631 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018 ).
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, determino o sobrestamento do presente recurso até que o Supremo Tribunal Federal julgue definitivamente o Tema 982.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2019
Desembargador Altamiro de Oliveira
3º Vice-Presidente
Gabinete 3º Vice-Presidente
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