Decisão Monocrática Nº 4010274-82.2018.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-02-2019

Número do processo4010274-82.2018.8.24.0000
Data28 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4010274-82.2018.8.24.0000 de São Francisco do Sul

Agravantes : Carlos Franz e outros
Advogados : Guilherme Luciano Vieira (OAB: 35997/SC) e outros
Agravados : Global Logística e Transporte Ltda e outro
Advogados : Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB: 40913/SC) e outros
Interessados : Acácio Alves da Silva e outros
Advogados : José Geraldo Ramos Virmond (OAB: 1232/SC) e outros

Relator(a) : Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Ab initio, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"

No aspecto, faz-se necessário verificar a possibilidade de cabimento do presente recurso, haja vista o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, ter apresentado um rol taxativo das decisões que são passíveis de reforma pelo recurso de Agravo de Instrumento.

Destaca-se do art. 1.015 do Código de Processo Civil:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

In casu, a parte agravante pretende ver reformada decisão interlocutória que determinou a juntada de prova documental aos autos, sob pena de julgamento antecipado.

Verifica-se, contudo, que a decisão não pode ser reformada pelo recurso de Agravo de Instrumento, haja vista não ser hipótese elencada no rol de taxatividade previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que o tema (cerceamento...

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