Decisão Monocrática Nº 4010274-48.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-04-2019

Número do processo4010274-48.2019.8.24.0000
Data11 Abril 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4010274-48.2019.8.24.0000, Joinville

Agravantes : Danielle Domingos Cattete Reis e outro
Advogados : Marjorie Maestri Brognoli (OAB: 42900/SC) e outros
Agravada : Irineuza Tatiana de Souza
Advogada : Andrea de Oliveira Ferreira Bayer (OAB: 12870/SC)
Relator: Des.
Fernando Carioni

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Danielle Domingos Cattete Reis e outro, contra a decisão proferida pela Magistrada da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville, Dra. Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, que nos autos da Ação de Remoção de Inventariante n. 0001071-84.2017.8.24.0038, indeferiu o pedido de remoção do encargo de inventariante formulado pelos agravantes (fls. 110-117).

Alegam que ao contrário da conclusão exposta na decisão agravada, há farto conjunto probatório nos autos a demonstrar a necessidade de que a atual inventariante seja removida de tal encargo.

Sustentam que a manutenção da atual inventariante no cargo implica na continuidade dos atos de má-gestão, dilapidação e deterioração do patrimônio do Espólio, perecimento de direitos e deterioração e falta de prestação de contas, desvio de bens, bem como protelação do bom andamento do inventário.

Requerem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de determinar a destituição atual, e investidura do herdeiro Rafael no cargo.

É o relatório.

O presente recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.015 a 1.017, do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço e defiro seu processamento.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) visa à concessão da tutela jurisdicional provisoriamente requerida e denegada pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida...

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