Decisão Monocrática Nº 4010277-37.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-02-2020
Número do processo | 4010277-37.2018.8.24.0000 |
Data | 27 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4010277-37.2018.8.24.0000, de São José
Agravante : Etaplan Engenharia e Construção Ltda
Advogados : Danilo Martelli Junior (OAB: 30989/SC) e outros
Agravado : Gilberto Brasil
Advogados : Rodrigo Alexandre Carmes (OAB: 27139/SC) e outro
Interessado : LA Administração Ltda.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ao não conhecer do presente recurso e, por consequência, determinar a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial, a Sexta Câmara de Direito Civil, em acórdão de Relatoria do eminente Des. André Carvalho, revelou com transparência e riqueza de detalhes a situação exposta nos autos (fls. 173-179):
"Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Etaplan Engenharia e Construção Ltda. contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da Ação Ordinária n. 0300443-07.2018.8.24.0064 promovida por Gilberto Brasil em face da ora Recorrente, deferiu a tutela de urgência "para determinar o bloqueio do apartamento 606, Bloco A, vaga de garagem 30 SS, apartamento 608, Bloco A, vaga de garagem 75T e hobby box 03, todos do Registro de Imóveis de São José." (fls. 72-74).
Argumenta, em síntese, que (i) o Agravado recebeu quotas de "Sociedade em Conta de Participação (SCP)" da sócia oculta participante L.A. Administração sem, contudo, atentar-se para as formalidade exigidas pela legislação pátria ou qualquer anuência da sócia ostensiva ora Agravante; (ii) seria inconteste a impossibilidade de conversão direta de quotas sociais em unidades imobiliárias; (iii) a natureza do contrato firmando entre o Agravado e a Requerida L.A. Administração, qual seja, "Contrato de Mútuo Mercantil", tinha por objeto o empréstimo, em caráter pessoal, exclusivamente à L.A. Administração, com a efetiva transferência de valores para conta corrente pessoal de seu sócio, Sr. Luiz Adalberto da Silva Alves; (iv) passados 10 (dez) dias após a celebração do referido contrato, o Agravado e a Requerida L.A. Administração formaram novo instrumento, denominado de "Primeiro Aditivo ao Contrato de Mútuo Mercantil", tendo por objeto o adimplemento de empréstimo de caráter pessoal ao sócio da Requerida L.A. Administração, em que esta transfere 5% (cinco por cento) de suas quotas e, ilicitamente e dolosamente, promete unidades imobiliárias específicas como representativas de quotas sociais, o que sabia não ser possível naquele momento; (v) inexiste qualquer prova ou mesmo indícios de que a Agravante teria negociado ou anuído com o negócio jurídico objeto da lide, bem como qualquer negociação com a imobiliária contratada, esta única com legitimidade para alienar unidades imobiliárias; (vi) a Agravante se recusou a entregar as unidades imobiliárias objeto do "Primeiro Aditivo ao Contrato de Mútuo Mercantil" outrora apontado, porquanto é a única com legitimidade para alienar unidades imobiliárias do Residencial Villa Dourada, mediante "Contrato de Prestação de Serviços" com imobiliária credenciada, das quais ambas nunca tiveram qualquer relação negocial com o Agravado; (vii) o contrato de "Sociedade em Conta de Participação (SCP)" mantido com a Requerida L.A. Administração, consigna que a administração da SCP é devida pela sócia ostensiva (ETAPLAN), conforme item VIII que é mera reprodução no que preconiza o art. 991 do Código Civil; (viii) nada obstante a SCP estar prevista como modalidade societária, trata-se na verdade de um contrato de investimento, vez que, como bem previsto na própria legislação aplicável, o negócio entabulado não confere nova personalidade jurídica à entidade criada, nem tampouco a SCP pode receber denominação social; (ix) o papel do sócio oculto participante (L.A. Administração) estaria limitado a atos de fiscalização, não possuindo legitimidade para tomar frente nas relações jurídicas da SCP, conforme parágrafo único do art. 993 do Código Civil; (x) ao sócio oculto participante (L.A. Administração), na qualidade de investidor, cabe apenas a obtenção de lucro condicionada ao êxito do empreendimento investido e o recebimento do montante equivalente às quotas sociais por ele adquiridas; (xi) haveria prova inequívoca da má-fé da Requerida L.A Administração, pois realizou negociações de forma ilícita, alienando quotas sociais e prometendo representá-las por imóveis, dos quais sabia não dispor; (xii) apesar da Agravante ter sito notificada da venda de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas da L.A. Administração e não ter exercido seu direito de preferência, posteriormente esta não foi cientificada da venda das citadas quotas; (xiii) perante a SCP a L.A Administração seguiu sendo a única sócia oculta, porquanto a Agravante não foi cientificada e não admitiu com as formalidades necessárias nenhum novo sócio; (xiv) a indisponibilidade de bens seria medida descabida e implicaria em prejuízos de ordem material a agravante, ao credor hipotecário (Caixa Econômica Federal) e a terceiro adquirente de boafé, motivos que conduzem a iminente revogação da tutela outrora deferida; (xv) o caso sub judice conduz a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão do credor hipotecário Caixa Econômica Federal e de terceiro adquirente de boa-fé no polo passivo da demanda, pois ambos possuem interesse patrimonial e jurídico nos objetos da lide.
Requereu a concessão imediata da antecipação da tutela recursal revogando-se as restrições incidentes sobre os imóveis objeto da lide e ao final a reforma da decisão agravada neste particular.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 163-169.
É o necessário relatório. "
Os autos foram, por último, redistribuídos a este Relator.
É o breve relatório.
Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15.
Foi efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 145-147) e, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/15, cabe a interposição de agravo por instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
Vencido o elementar, passo à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estampados no art. 995 do CPC/15:
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Vale dizer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso reclama, cumulativamente, "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).
Em linha de princípio, tais requisitos não se encontram satisfeitos de forma concomitante na hipótese dos autos.
O presente recurso foi interposto em 03/05/2018 (data da assinatura digital), sendo distribuído na...
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