Decisão Monocrática Nº 4010277-37.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-02-2020

Número do processo4010277-37.2018.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4010277-37.2018.8.24.0000, de São José

Agravante : Etaplan Engenharia e Construção Ltda
Advogados : Danilo Martelli Junior (OAB: 30989/SC) e outros
Agravado : Gilberto Brasil
Advogados : Rodrigo Alexandre Carmes (OAB: 27139/SC) e outro
Interessado : LA Administração Ltda.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Ao não conhecer do presente recurso e, por consequência, determinar a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial, a Sexta Câmara de Direito Civil, em acórdão de Relatoria do eminente Des. André Carvalho, revelou com transparência e riqueza de detalhes a situação exposta nos autos (fls. 173-179):

"Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Etaplan Engenharia e Construção Ltda. contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da Ação Ordinária n. 0300443-07.2018.8.24.0064 promovida por Gilberto Brasil em face da ora Recorrente, deferiu a tutela de urgência "para determinar o bloqueio do apartamento 606, Bloco A, vaga de garagem 30 SS, apartamento 608, Bloco A, vaga de garagem 75T e hobby box 03, todos do Registro de Imóveis de São José." (fls. 72-74).

Argumenta, em síntese, que (i) o Agravado recebeu quotas de "Sociedade em Conta de Participação (SCP)" da sócia oculta participante L.A. Administração sem, contudo, atentar-se para as formalidade exigidas pela legislação pátria ou qualquer anuência da sócia ostensiva ora Agravante; (ii) seria inconteste a impossibilidade de conversão direta de quotas sociais em unidades imobiliárias; (iii) a natureza do contrato firmando entre o Agravado e a Requerida L.A. Administração, qual seja, "Contrato de Mútuo Mercantil", tinha por objeto o empréstimo, em caráter pessoal, exclusivamente à L.A. Administração, com a efetiva transferência de valores para conta corrente pessoal de seu sócio, Sr. Luiz Adalberto da Silva Alves; (iv) passados 10 (dez) dias após a celebração do referido contrato, o Agravado e a Requerida L.A. Administração formaram novo instrumento, denominado de "Primeiro Aditivo ao Contrato de Mútuo Mercantil", tendo por objeto o adimplemento de empréstimo de caráter pessoal ao sócio da Requerida L.A. Administração, em que esta transfere 5% (cinco por cento) de suas quotas e, ilicitamente e dolosamente, promete unidades imobiliárias específicas como representativas de quotas sociais, o que sabia não ser possível naquele momento; (v) inexiste qualquer prova ou mesmo indícios de que a Agravante teria negociado ou anuído com o negócio jurídico objeto da lide, bem como qualquer negociação com a imobiliária contratada, esta única com legitimidade para alienar unidades imobiliárias; (vi) a Agravante se recusou a entregar as unidades imobiliárias objeto do "Primeiro Aditivo ao Contrato de Mútuo Mercantil" outrora apontado, porquanto é a única com legitimidade para alienar unidades imobiliárias do Residencial Villa Dourada, mediante "Contrato de Prestação de Serviços" com imobiliária credenciada, das quais ambas nunca tiveram qualquer relação negocial com o Agravado; (vii) o contrato de "Sociedade em Conta de Participação (SCP)" mantido com a Requerida L.A. Administração, consigna que a administração da SCP é devida pela sócia ostensiva (ETAPLAN), conforme item VIII que é mera reprodução no que preconiza o art. 991 do Código Civil; (viii) nada obstante a SCP estar prevista como modalidade societária, trata-se na verdade de um contrato de investimento, vez que, como bem previsto na própria legislação aplicável, o negócio entabulado não confere nova personalidade jurídica à entidade criada, nem tampouco a SCP pode receber denominação social; (ix) o papel do sócio oculto participante (L.A. Administração) estaria limitado a atos de fiscalização, não possuindo legitimidade para tomar frente nas relações jurídicas da SCP, conforme parágrafo único do art. 993 do Código Civil; (x) ao sócio oculto participante (L.A. Administração), na qualidade de investidor, cabe apenas a obtenção de lucro condicionada ao êxito do empreendimento investido e o recebimento do montante equivalente às quotas sociais por ele adquiridas; (xi) haveria prova inequívoca da má-fé da Requerida L.A Administração, pois realizou negociações de forma ilícita, alienando quotas sociais e prometendo representá-las por imóveis, dos quais sabia não dispor; (xii) apesar da Agravante ter sito notificada da venda de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas da L.A. Administração e não ter exercido seu direito de preferência, posteriormente esta não foi cientificada da venda das citadas quotas; (xiii) perante a SCP a L.A Administração seguiu sendo a única sócia oculta, porquanto a Agravante não foi cientificada e não admitiu com as formalidades necessárias nenhum novo sócio; (xiv) a indisponibilidade de bens seria medida descabida e implicaria em prejuízos de ordem material a agravante, ao credor hipotecário (Caixa Econômica Federal) e a terceiro adquirente de boafé, motivos que conduzem a iminente revogação da tutela outrora deferida; (xv) o caso sub judice conduz a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão do credor hipotecário Caixa Econômica Federal e de terceiro adquirente de boa-fé no polo passivo da demanda, pois ambos possuem interesse patrimonial e jurídico nos objetos da lide.

Requereu a concessão imediata da antecipação da tutela recursal revogando-se as restrições incidentes sobre os imóveis objeto da lide e ao final a reforma da decisão agravada neste particular.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 163-169.

É o necessário relatório. "

Os autos foram, por último, redistribuídos a este Relator.

É o breve relatório.

Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15.

Foi efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 145-147) e, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/15, cabe a interposição de agravo por instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.

Vencido o elementar, passo à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estampados no art. 995 do CPC/15:

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Vale dizer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso reclama, cumulativamente, "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).

Em linha de princípio, tais requisitos não se encontram satisfeitos de forma concomitante na hipótese dos autos.

O presente recurso foi interposto em 03/05/2018 (data da assinatura digital), sendo distribuído na...

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