Decisão Monocrática Nº 4010291-21.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 15-05-2019

Número do processo4010291-21.2018.8.24.0000
Data15 Maio 2019
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4010291-21.2018.8.24.0000, Joaçaba

Relator: Desembargador Newton Varella Júnior

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville, que, nos autos da Recuperação Judicial n. 0302294-36.2016.8.24.0037, deferiu pedido de prorrogação da suspensão prevista no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 até realização da Assembleia-Geral de Credores.

Veja-se:

Dessa forma, considerando (i) que o procedimento de recuperação judicial tem como corolário fundamental "a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (art. 47 da Lei de Regência); (ii) que não se pode imputar às sociedades recuperandas o descumprimento do prazo de 180 dias; e (iii) que o prazo de suspensão anteriormente fixado mostrou-se insuficiente para o processamento da recuperação judicial, principalmente em razão do volumoso número de habilitações e impugnações processadas em apenso; entendo pelo deferimento do pedido de PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO prevista no art. 6º da Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005) até a realização da Assembleia-Geral de Credores, nos moldes determinados nos itens 1 e 3 da decisão interlocutória de p. 562/565.

Fica a cargo das requerentes comunicar a prorrogação da suspensão aos Juízos Competentes, nos quais tramitam as ações e execuções atingidas pela suspensão.

Cópia desta decisão deverá ser anexada em todas as execuções em trâmite nesta unidade que se encontram suspensas em razão da decisão proferida às p. 562/565 do presente feito.

Oficie-se aos Tabelionatos locais, bem como ao SPC e SERASA, comunicando acerca da presente decisão. (p. 50, grifo do original).

É o relatório necessário.

Indefiro o pretendido efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I), porquanto não evidenciada circunstância ou medida concreta alguma a revelar que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento da insurgência, oportunamente, pelo Colegiado possa efetivamente resultar perigo de dano ao recorrente ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), não se mostrando suficiente para conclusão em contrário, a meu ver, conjecturas relativas à impossibilidade de o agravante "exercer seu direito legítimo na qualidade de credor" (p. 5) ou de que "a satisfação de seu crédito estará...

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