Decisão Monocrática Nº 4010300-46.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-04-2019

Número do processo4010300-46.2019.8.24.0000
Data16 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4010300-46.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Rodolfo dos Passos Pires
Advogado : Pedro de Queiroz Cordova Santos (OAB: 13903/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)

DECISÃO

I - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Rodolfo dos Passos Pires contra decisão que, nos autos da "Ação Declaratória de Equiparação de Proventos de Aposentadoria em Conformidade, Equiparação e Paridade com os Servidores de Mesmo Cargo em Atividade (Proventos, Gratificações e Reflexos" n. 0303120-02.2019.8.24.0023, indeferiu o pedido de tutela antecipada com que pretendia equiparação e paridade de seus vencimentos com os servidores de mesmo cargo em atividade, conforme os valores de vencimento base dos paradigmas, incluídas as parcelas de cunho não indenizatório.

Sustenta o agravante que se trata de causa de natureza previdenciária; que instruiu a petição inicial da ação de origem com laborioso parecer técnico contábil, por perito inscrito no respectivo conselho profissional e como assistente técnico deste Poder Judiciário que, com base nos requisitos de paridade, proporcionalidade e integralidade, identificou a inconsistência nos proventos percebidos pelo agravante em comparação aos servidores da ativa paradigmas; e que tem seu direito embasado pelo art. 112 da Lei Estadual n. 6.745/1985.

Ao final, defende a existência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso, sob "risco de grave lesão de difícil reparação", motivo pelo qual requereu a concessão de tutela antecipada recursal.

II - Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC). Guias de preparo recolhidas, conforme documentação em anexo (fls. 11-12).

Em agravo de instrumento o Relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, I, do CPC).

Doutra parte, a tutela jurisdicional pode ser antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, inclusive antes da ouvida da parte contrária, quando se verificam a urgência da medida (periculum in mora) e a probabilidade de existência do direito invocado (fumus boni iuris).

LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO assim se pronunciam sobre o tema:

"A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).

Por sua vez, ensina ALEXANDRE FREITAS CÂMARA:

"A tutela de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (essa também conhecida como tutela antecipada de urgência), nos termos do que dispõe o art. 294, parágrafo único.

"[...]

"Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante na demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satistifativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).

'O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] a tutela de urgência será concedida quando houver...

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