Decisão Monocrática Nº 4010319-52.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-10-2020

Número do processo4010319-52.2019.8.24.0000
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4010319-52.2019.8.24.0000, Tubarão

Agravante : Instituto Nacional do Seguro - INSS
Advogado : Lausemiro Duarte Pinheiro Junior (OAB: 1823/RO)
Agravado : Giovani Jeremias Amaro
Advogado : Fabiano Fretta da Rosa (OAB: 14289/SC)
Relator: Desembargador Cid Goulart

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS contra decisão do Dr. Juiz de Direito que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Giovani Jeremias Amaro em face do INSS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Sustenta que os valores cobrados estão equivocados por não terem sido descontados os benefícios concedidos anteriormente à parte autora.

Relata que no período entre 27/01/2011 e 18/02/2016 o segurado recebeu o auxílio-doença n. 31/6445503328, e que este decorre do mesmo fato gerador do auxílio-doença n. 31/5172973881, argumentando que conforme o art. 104, § 6º, do Decreto-lei n. 3.048/1999 o auxílio-acidente será suspenso no caso de reabertura do auxílio-doença derivado do mesmo evento.

Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de risco de lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos, e, ao final, o provimento do recurso.

É, em síntese, o relatório.

O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos arts 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento.

A concessão do efeito suspensivo almejado requer o preenchimento cumulativo dos requisitos (risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso) insculpidos no art. 995, p. único, do CPC, in verbis:

Art. 995. [...]

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

No que toca especificamente ao agravo de instrumento, o art. 1.019, I, da norma processual, estipula que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Pois bem.

O presente recurso versa sobre a alegação de excesso de execução com o consequente equívoco nos valores cobrados na execução de sentença, por não...

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