Decisão Monocrática Nº 4010324-11.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-04-2019

Número do processo4010324-11.2018.8.24.0000
Data24 Abril 2019
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4010324-11.2018.8.24.0000, Timbó

Agravante : Rosilene Maria Volani
Advogados : Robson Piontkowski (OAB: 33286/SC) e outro
Agravado : Jonathan Vieira Nascimento
Agravado : Jacson Luis dos Santos

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA.

Rosilene Maria Volani interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória da lavra da juíza Fabíola Duncka Gelser, da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó/SC, que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por danos morais e materiais nº 0302652-87.2016.8.24.0073 movida contra Jonathan Vieira Nascimento e Jacson Luis dos Santos, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar "a busca e apreensão do veículo FIAT/Siena, placas MIR-9941, apreendido pela Polícia Militar em Joinville" (p. 195/196), condicionando a liberação do bem à autora/recorrente, todavia, à comprovação "do pagamento dos débitos com estadia do período em que o automóvel permaneceu apreendido, assim como a regularização do licenciamento veicular" (p. 201-202 dos autos originários).

Assevera merecer reforma o citado decisum ao argumento de que, embora o automóvel permaneça registrado em seu nome perante o Detran/SC, as multas de trânsito vinculadas ao seu dossiê decorrem de infrações praticadas pelos réus/agravados após a tradição. Ressaltando que "desde o ajuizamento da demanda (05/10/2016) até a presente data, computa o prontuário do veículo 20 (vinte) multas, sem considerar os débitos de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório" (p. 5). Reprisa que o veículo atualmente encontra-se retido no pátio da Polícia Militar de Joinville/SC, acrescendo ter sido notificada pela Diretoria-Geral do Detran/SC acerca do risco de ser levado a leilão caso não saldadas as pendências tributárias e as estadias.

Pede antecipação da tutela recursal "para determinar a inexigibilidade dos débitos relativos às infrações de trânsito e custas de estadia de pátio" que recaem sobre o automóvel.

DECIDO.

I - O recurso é cabível a teor do inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, restando preenchidos os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma.

II - A propósito do pedido de antecipação da tutela recursal, dispõe o art. 1.019, I do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal

Rezando o artigo 300 que a tutela de urgência será concedida desde que presentes elementos que evidenciem "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira sobre o assunto:

Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática (fumus boni juris), com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito. (in Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686).

III - Constou da decisão recorrida (p. 201-202 na origem):

[...]

No caso dos autos, o documento de fl. 111 demonstra, a princípio, que o veículo FIAT/Siena, placas MIR-9941, foi negociado entre a requerente e o requerido Jonathan, porquanto assinaram o Documento Único de Transferência DUT, o que corrobora com o relato da inicial.

Por outro lado, segundo informado pela requerente, o citado requerido não cumpriu sua parte no contrato, ou seja, deixou de adimplir a parcelas do financiamento do bem junto à BV Financeira, fato que gerou a negativação de fl. 103.

Com efeito, ao menos nesta etapa de cognição sumária, tem-se que a parte requerida não honrou com o compromisso assumido - dever de adimplir o financiamento do veículo - e, assim, possui a requerente o direito de pugnar pela rescisão do contrato e reaver o bem.

Ainda, o risco ao resultado útil do processo também se vê presente, uma vez que se trata de bem móvel, de fácil deterioração, inclusive apreendido pela Polícia Militar Rodoviária.

Assim, a busca e apreensão do bem deve ser deferida. Entretanto, o pleito para suspensão da exigibilidade das multas existentes sobre o automóvel não tem condições de ser acolhido, uma vez que envolve parte não demandada (Estado de Santa Catarina). Já o referente a condenação dos réus ao pagamento do valor correspondente a estadia do bem no pátio da Polícia será analisado ao final da demanda, caso requerido na inicial.

Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência e, com fundamento no art. 300 do CPC, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo FIAT/Siena, placas MIR-9941, apreendido pela Polícia Militar Rodoviária, em Joinville (fls. 195/196).

Para fins de efetivo cumprimento, ressalto que a liberação do bem em favor da...

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