Decisão Monocrática Nº 4010341-13.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 20-05-2019
Número do processo | 4010341-13.2019.8.24.0000 |
Data | 20 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4010341-13.2019.8.24.0000, Joinville
Agravante : Maria Diva Axt
Advogados : Stephany Sagaz Pereira (OAB: 35218/SC) e outro
Agravada : Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Maria Diva Axt ingressou com agravo de instrumento, com o objetivo de reformar a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita na ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral e antecipação de tutela provisória n. 0323338-40.2018.8.24.0038, proposta em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Argumentou a recorrente a necessidade de reforma da decisão, pois foi devidamente demonstrado ao Juízo a quo sua incapacidade financeira, com a juntada de seu demonstrativo de salário e a declaração de isento do IR.
Pugnou pela isenção de pagamento das custas recursais, tutela recursal de urgência e o seu provimento final.
É o relatório
Inicialmente, anote-se que o preparo recursal é dispensado, pois o recurso versa sobre a concessão ou não do benefício da justiça gratuita.
Prevê o Ato Regimental n. 84/2007 deste Tribunal de Justiça:
"Art. 5º O pedido de assistência judiciária será formulado ao relator.
§ 1º É dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior".
Recebe-se, assim, o agravo de instrumento, eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto que o requerimento liminar, encontra-se no art. 300 do mesmo Códex: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
E, analisando o caso concreto, vê-se que a agravante acostou vários documentos, inclusive àquele que demonstra seu que percebe, a título de benefício previdenciário, o valor de R$1.446,23 (fl. 30), ou seja, montante inferior a três salários mínimos, demonstrando, assim, a sua hipossuficiência.
Neste caso, não há motivos para duvidar da declaração do recorrente quanto à sua incapacidade financeira, sobretudo porque se enquadra nos critérios para aferição...
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