Decisão Monocrática Nº 4010354-12.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-04-2019

Número do processo4010354-12.2019.8.24.0000
Data16 Abril 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4010354-12.2019.8.24.0000, Criciúma

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio de Construção do Empreendimento Criciúma Supreme, terceiro interessado na lide, contra a decisão do Magistrado da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, proferida na Ação de Obrigação de Fazer n. 0309964-16.2015.8.24.0020 ajuizada por Juliano Marcos Cesconetto e Lizia Vieira Réus Cesconetto contra Lilieti Stachowoski dos Santos e Criciúma Construções Ltda, que determinou o impedimento da realização de leilão extrajudicial do imóvel sobre o qual litigam os agravados antes do julgamento da ação.

Pretende a parte agravante a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida, sob a justificativa de que o agravante depende do produto do leilão para dar continuidade na construção/termino da obra. Explicou ter contratado uma nova construtora, na modalidade empreitada, o que significa que a nova empresa constrói com os valores que vão sendo aportados pelos condôminos. Disse que uma vez que os agravados não contribuem com as parcelas para a construção, teria direito (Lei n. 4.519/1964) de alienar extrajudicialmente o bem. Alternativamente, pugnou para que fosse determinado que os agravados depositassem em Juízo o provável valor do fruto do leilão do apartamento.

É, em suma, o relatório.

O recurso é tempestivo e está preparado. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, arts. 300, 303 e 1.019, inc. I).

No caso em apreço, em que pesem as alegações da parte agravante, a situação trazida neste Agravo de Instrumento demanda cautela no provimento judicial que aqui se busca.

Primeiro porque a recorrente é terceira interessada na lide e, embora seu recurso tenha sido deflagrado contra decisão que atendeu pedido dos agravados Juliano e Lizia,...

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