Decisão Monocrática Nº 4010359-68.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-09-2019

Número do processo4010359-68.2018.8.24.0000
Data12 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4010359-68.2018.8.24.0000, da Capital - Continente

Agravante : Coral Arquitetura Ltda
Advogados : Denise Seixas (OAB: 10086/SC) e outros
Agravada : Cristina Padilha Rodrigues
Advogada : Catia Ferreira da Silva (OAB: 28629/SC)

Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1) Do recurso

Coral Arquitetura Ltda. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na Ação de Rescisão Contratual com pedido de reintegração de posse e reparação por perdas e danos n. 0302956-25.2017.8.24.0082, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o cancelamento do ato constitutivo de extinção da empresa objeto do contrato de rescisão, a expedição de mandado de verificação na sede da empresa e a suspensão da inauguração.

Alega a parte agravante, em suma, que, em 30.3.2017, firmou contrato de compra e venda de cotas de estabelecimento comercial com a agravada, no valor de R$ 250.000,00, referente a empresa denominada Maria Mariah Espaço da Beleza EIRELI - ME, inscrita no CNPJ sob n. 19.876.522/0001-80, a ser pago de forma parcelada, com o vencimento da primeira prestação em 10.6.2017.

Aduz que a agravada não pagou nenhuma das prestações, tendo sido, inclusive, notificada extrajudicialmente, ensejando a propositura da ação de origem.

Alega que, no curso da ação de origem, sobreveio notícia de que a agravada, em 6.2.2018, requereu a extinção da referida empresa junto à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC e, em 5.3.2018, constituiu nova empresa individual, apropriando-se indevidamente dos bens móveis, do fundo de comércio, da carteira de clientes e do mesmo endereço da empresa extinta.

Sustenta que a agravada agiu com má-fé processual, posto que tomou as medidas supra quando já tinha ciência da ação, e deixou de observar os termos do contrato, porquanto há cláusula expressa proibindo qualquer alteração no contrato social da empresa Maria Mariah sem a expressa anuência do vendedor.

Requer a antecipação da tutela recursal para "retomar as cotas sociais da empresa, restabelecendo o comércio em sua integralidade" e, ao final, o provimento do recurso, "confirmando-se a tutela almejada", de modo a "a) determinar o cancelamento do ato constitutivo de extinção da empresa Maria Mariah ou reverter a extinção, para que seja mantida a empresa nos termos do contrato social inicial; b) determinar à Receita Federal o restabelecimento do CNPJ ou o cancelamento do ato que o desconstituiu; c) determinar de imediato a expedição do mandado de verificação da sede da empresa - salas 11 e 12, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda a conferência dos bens que guarnecem o estabelecimento, identificando via inventário todo o patrimônio arrolado no contrato de compra e venda;".

É o relatório.

2) Da admissibilidade recursal

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que ofertado a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal

O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

À luz do mesmo Diploma Legal, tem-se que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem...

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