Decisão Monocrática Nº 4010364-56.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-01-2020

Número do processo4010364-56.2019.8.24.0000
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4010364-56.2019.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravante : Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados : Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) e outros
Agravado : Nelson Hoeschl
Advogada : Paula Luchina Hoeschl (OAB: 44555/SC)
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Seguros Aliança do Brasil contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação revisional de contrato de seguro de vida c/c repetição de indébito n. 0309143-52.2018.8.24.0005, promovida por Nelson Hoeschl, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, nos seguintes termos (fls. 52/54, SAJ/PG):

[...] no tocante à probabilidade do direito, é imperioso reafirmar que o entendimento da Egrégia Corte Superior de Justiça é no sentido de que "nos contratos de seguro de vida, a cláusula contratual que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é abusiva quando o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e ter mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual contados da vigência da Lei nº 9.656/98, se a pactuação lhe for anterior".

[...]

Analisando-se o conjunto probatório aportado aos autos, denota-se o cumprimento, por parte do autor, das condições enunciadas pelo STJ para que seja declarada a abusividade da cláusula de reajuste do prêmio de seguro por modificação da faixa etária.

No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidente que o aumento abusivo dos valores dos prêmios afeta diretamente o orçamento da parte autora, e pode levá-la à inadimplência e consequentemente à rescisão dos contratos de seguro de vida.

A requerida, por sua vez, é empresa de grande porte que atua há anos no ramo financeiro, e por certo possui melhores condições de suportar as consequências do deferimento do pedido.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino o recálculo dos prêmios para o fim de afastar a incidência dos reajustes pelo fator idade, a partir de quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade, bem como para afastar a cobrança dos valores relativos à assistência funeral.

A agravante alegou, em síntese, que o autor não demonstrara estarem preenchidos os requisitos da medida antecipatória. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que o demandante continuasse pagando a integralidade do prêmio reajustado (fls. 03/19).

É o relatório.

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisum sobre tutela provisória, hipótese elencada expressamente no inciso I, do art. 1.015, do CPC/2015, constato o cabimento do reclamo.

Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso.

De plano, ressalte-se que, emerge possível, em tese, a concessão do efeito suspensivo, desde que...

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