Decisão Monocrática Nº 4010366-26.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-05-2020

Número do processo4010366-26.2019.8.24.0000
Data19 Maio 2020
Tribunal de OrigemSão Lourenço do Oeste
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4010366-26.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4010366-26.2019.8.24.0000, de São Lourenço do Oeste

Agravante : Marlene Elias Moreira
Def.
Público : Júlia Gimenes Pedrollo (Defensora Pública)
Agravado : Celesc Distribuição S/A
Agravado : Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marlene Elias Moreira, em objeção à decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste, que na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 0300266-03.2019.8.24.0066, ajuizada contra Celesc Distribuição S/A e CASAN-Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, indeferiu a tutela antecipada que objetivava a ligação do fornecimento dos serviços de água e energia elétrica.

Malcontente, Marlene Elias Moreira aduz que "consolidou moradia no local por contrato de compra e venda há mais de cinco anos, o que é inconteste entre os vizinhos".

Alega que "trata-se de região com agrupamento populacional que, inclusive, é abastecido dos serviços em questão, conforme fez prova (I) as fotografias registradas [...], (II) as faturas de serviços prestados ao imóvel vizinho e (III) os mapas e imagens da localidade".

Assevera que "as imagens demonstram a existência de fiação elétrica nos postes das vias públicas que cercam a casa a indicar a prestação dos serviços nas outras residências da vizinhança" e que "inclusive, já há na [sua] residência, instalação de fiação e medidor para o fornecimento".

Defende, enfim, que "não se trata, como parece levar a crer a decisão vergastada, de moradia 'clandestina e irregular'".

Nestes termos - afirmando que se tratam de serviços essenciais imprescindíveis para uma vida digna -, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, para que o imóvel seja abastecido com água e energia elétrica, julgando, no mérito, provido o presente agravo.

Pois bem.

Acerca da tutela recursal no agravo de instrumento (art. 1.019, inc. I, do CPC), Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que o relator só antecipará a providência em caso "de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela de urgência: periculum in mora) [...]"1.

No caso em tela, a agravante postula que as requeridas efetuem o ligamento do fornecimento de água e energia elétrica na sua residência.

Por considerar não demonstrado o requisito "probabilidade do direito" (art. 300, caput do CPC), a togada singular indeferiu o pleito nos seguintes termos:

[...] No caso, observo que a negativa concedida pelas concessionárias de serviços públicos está amparada na ausência da apresentação de documentação necessária a demonstrar a regularização do imóvel, conforme depreende-se do ofício de p. 75, razão pela qual, não se pode compeli-las, a qualquer custo, a realizar um fornecimento de serviço irregular, quando existente resoluções e normativas a serem cumpridas e respeitadas por todos aqueles que prestam os serviços públicos essenciais.

Outrossim, independentemente de estar há quase 05 (cinco) anos residindo no mesmo local, tal fato não lhe ilide de apresentar aos autos os documentos exigidos pelas concessionárias rés, o que reforça a situação irregular do imóvel e a própria clandestinidade da construção edificada. Da mesma forma, a situação de vulnerabilidade não pode servir como escudo para autorizar a...

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