Decisão Monocrática Nº 4010377-60.2016.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 16-05-2019

Número do processo4010377-60.2016.8.24.0000
Data16 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 4010377-60.2016.8.24.0000/50001, da Capital

Recorrente : CSM Telecomunicações Ltda
Advogados : Fernando Dauwe (OAB: 15738/SC) e outro
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procurador : Celso Antônio de Carvalho (OAB: 8894/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

CSM Telecomunicações Ltda, com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial (fls. 1-14 do incidente 50001) contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 98-109).

Em síntese, requer a reforma da decisão recorrida, com a não incidência do ICMS sobre suas atividades, declarando-se nulas as CDA's que lastreiam a execução fiscal (fls. 1-14 do incidente 50001).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 22-37 do incidente 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

I- Do juízo de admissibilidade:

De plano, adianta-se que o recurso especial manejado, tão-somente, com fundamento na alínea "c" do inc. III do art. 105 da CRFB/88, não reúne condições de ascender à Corte de destino.

Isso porque, quanto ao alegado dissídio (alínea "c"), a admissibilidade do recurso encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), porquanto a comprovação do dissenso jurisprudencial exige a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente, o que não foi observado pelo insurgente.

Nesse sentido, menciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

REVISIONAL. RESOLUÇÃO DO BACEN. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. APRESENTAÇÃO TARDIA DE NOVOS PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

[...]

3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, não cabendo ao relator, por esforço hermenêutico, identificar a norma federal que teria sido supostamente contrariada, com vistas a suprir deficiência da argumentação recursal, que é de inteira responsabilidade do recorrente.

4. O conhecimento da divergência jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, sob pena de incidência do Enunciado n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação, ônus do qual a parte insurgente não se desincumbiu.

[...]

7. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1220015/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.04.2018 ) (grifou-se).

Também:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.

1. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e...

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